TRF2 - 5008461-69.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
-
04/09/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008461-69.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a parte autora está em tratamento pós-operatório de tenossinovite de Quervain, além de possuir sinais de artrose, Filkentein negativo, sem alterações agudas.
No entanto, concluiu que esta não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual (Evento 27).
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Relativamente aos esclarecimentos solicitados pela autora no evento 32, entendo pela desnecessidade de complementação do laudo, haja vista que as perguntas realizadas pela autora já foram respondidas no evento 27. Nesse contexto, ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos necessários à concessão do benefício requerido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:33
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2024 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
06/02/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/07/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:23
Juntada de Petição
-
16/06/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2023 11:13
Juntada de Petição
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DA FONSECA <br/> Data: 17/05/2023 às 11:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRAC
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2023 15:46
Juntada de Petição
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2023 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2023 16:29
Determinada a citação
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 13:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2022 16:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 16:13
Determinada a intimação
-
17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003501-96.2023.4.02.5004
Maria Lisabete Javarine Camara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084235-97.2024.4.02.5101
Ana Paula Barbosa Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019887-70.2024.4.02.5101
Alveri Bastos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080089-13.2024.4.02.5101
Luan Vergacas da Fonseca
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 11:47
Processo nº 5023402-88.2025.4.02.5001
Juliana Harduim Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Pereira de Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00