TRF2 - 5060851-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060851-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE DIAS VITAL BRAZILADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060851-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE DIAS VITAL BRAZILADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelas partes rés nos eventos 9 e 17, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos, de imediato, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:53
Determinada a citação
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25/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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