TRF2 - 5003339-97.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/09/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003339-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MONTEIRO DE BARROSADVOGADO(A): ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA (OAB RJ116029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSE CARLOS MONTEIRO DE BARROS, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS e ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Indefiro o pedido de tutela de urgência, dado que a parte autora não demonstrou que tenha apresentado requerimento administrativo para cessação dos descontos.
Assim, antes mesmo de qualquer medida em face dos réus cabe à parte interessada provocar a Administração Pública, só havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade. Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo às entidades associativas fornecerem ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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