TRF2 - 5000530-13.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000530-13.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE BORGES MEDEIROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000530-13.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GABRIEL HENRIQUE BORGES MEDEIROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 04/10/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE HENRIQUE SALUCI MEDEIROS - NORMAL
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14/05/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 20:44
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL HENRIQUE BORGES MEDEIROS <br/> Data: 31/01/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itape
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08/01/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 20:05
Determinada a intimação
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27/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DENIZE CORREIA BORGES - EXCLUÍDA
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 10:25
Determinada a intimação
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28/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 20:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2024 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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