TRF2 - 5078878-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078878-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMERICO DE SAMPAIO VIANNAADVOGADO(A): ADA SIMOES FERREIRA (OAB RJ167861)ADVOGADO(A): BRUNA LUZES COSTA RODRIGUES (OAB RJ167893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS AMERICO DE SAMPAIO VIANNA contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: (a) seja concedida a medida liminar de acordo com o pleiteado na Seção IV, para: (a) suspender todo e qualquer ato da Autoridade Coatora no prosseguimento de execução fiscal ou medida de constrição patrimonial contra o Impetrante, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos PARR n° 000.084.624.347-1, nº 000.081.782.393-5, nº 000.079.811.640-5 e nº 000.091.387.919-5, em relação a ele; e (b) reconhecer a nulidade dos PARR n° 000.084.624.347-1, nº 000.081.782.393-5, nº 000.079.811.640-5 e nº 000.091.387.919-5, irregularmente instaurados em face do Impetrante; Como causa de pedir, alegou, em síntese, que em 29.04.2025 foi surpreendido com a informação de que esse havia sido incluído como corresponsável por débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade da sociedade AZ TECH INSTALACOES E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-88 (“AZ TECH”), da qual o Impetrante é sócio; que O alerta foi decorrente do recebimento de uma notificação de protesto em seu nome, referente a débito tributário do Simples Nacional inscrito em dívida ativa, com origem na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 70.4.24.389878-65 (Doc. 05 – Carta Protesto).
Por ser débito do Simples Nacional, constatou o Impetrante que se tratava de cobrança em seu nome por dívida de uma sociedade; que ao consultar o portal da PGFN (“Regularize”), constatou o Impetrante a sua inclusão como coobrigado por dívida de responsabilidade da AZ TECH, e que a notificação de protesto seria decorrente da conclusão do PARR nº 000.084.624.347-1. que descobriu ainda a existência dos demais PARR mencionados acima, tudo sem o seu conhecimento prévio; que solicitou cópia dos PARR (Doc. 06 – Pedidos de Cópia dos PARR) por meio do Regularize, sem sucesso.
Todos os pedidos foram deferidos, porém, o que foi fornecido se limitou à cópia dos processos administrativos geradores dos débitos ou, ainda, do mero procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, todos sem qualquer menção aos PARR a que teria respondido o Impetrante (Doc. 07 – Documento Fornecido no Pedido de Cópia do PARR); que, sobre os pedidos de cópia, o número dos PARR não é compatível com o campo de preenchimento do processo administrativo por ter menos números, razão pela qual o Impetrante buscou informações junto à PGFN de como poderia ser solicitada a cópia e o realizou com a inclusão do processo administrativo originário, incluído no fundamento do pedido a solicitação de cópia do PARR correspondente; que tampouco há qualquer informação dos PARR no sistema integrado da Receita Federal (“e-processo”); que conforme imagens das consultas realizadas, Página 4 de 17 demonstra-se que não consta a existência de qualquer processo em nome do Impetrante, seja ativo ou arquivado, seja ele como devedor principal ou corresponsável (Doc. 08 – Imagens do e-processo do Impetrante); que, Ainda na busca de informações que pudessem lhe auxiliar, por fim, identificou o Impetrante quem em local específico no Regularize para os PARR, há tão somente a informação de que os PARR teriam transcorrido sem apresentação de defesa, e no campo identificado como “Fundamentos” de cada um dos Procedimentos, consta tão somente o documento identificado como Notificação de abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (Doc. 09 – Notificações de Abertura dos PARR).; que ao analisar a lista de PARR, é possível verificar que uma inscrição em dívida ativa constou em mais de um procedimento, tamanha a desorganização no manejo desse instrumento pela PGFN; que, Além disso, há PARR listado em que não há sequer mensagem a ele relacionada na caixa de mensagem do Impetrante.
Somente houve ciência da informação por meio da página específica do PARR, agora, enquanto já tido como corresponsável pela PGFN. que de acordo com o contido nas notificações, os fundamentos para inclusão do Impetrante como corresponsável nas CDA vinculadas à AZ TECH se limitam a indicações genéricas de que a pessoa jurídica, apesar de estar com a situação cadastral ativa, teria indícios de estar dissolvida/extinta de forma irregular.
Isso porque “recentemente” não teria havido registro de faturamento, movimentação financeira, declarações e pagamentos de tributos correntes, dentre outros; que conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG), não se pode “transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática”, competindo “à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa”; que a constrição deve recair somente sobre o patrimônio do próprio devedor, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional, e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio. que diante das provas apresentadas resta claro que o ato impugnado de inclusão do nome do Impetrante nas CDA vinculadas à sociedade AZ TECH ocorreu em absoluta ilegalidade, sem observância de princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, bem como sem absoluta prova e fundamento legal; que a tentativa da PGFN é de subverter o ônus da prova, sem qualquer justificativa plausível, em contrassenso com a lei e jurisprudência.
Evento 4.
Despacho determinando a oitiva prévia da autoridade impetrada.
Eventis 12 e 13.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada. Evento 14.
Petição da parte Impetrante.
Evento 17.
Manifestação da União Federal requerendo o ingresso no feito. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Oportunizado à autoridade manifestação prévia, identifico um grande foco na alegação da responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular, nas provas na apuração da responsabilidade tributária, nos indícios capazes de demonstrar a dissolução irregular da empresa, e mais outros temas contidos nas 30 laudas iniciais, mas que, porém, não foi abordada a questão do acesso aos autos, da intimação e da solicitação de cópia dos PARR.
Embora tais elementos venham a ser considerados na análise de mérito, a ampla defesa aplica-se na seara administrativa, e compõe o exercício da ampla defesa o acesso integral aos autos de apuração.
Não foi esclarecido este ponto de acesso aos autos e da intimação, de sorte que, momentaneamente, cabe a suspensão do prosseguimento de execução fiscal ou medida de constrição patrimonial contra o Impetrante, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos PARR n° 000.084.624.347-1, nº 000.081.782.393-5, nº 000.079.811.640-5 e nº 000.091.387.919-5, em relação a ele.
Indefiro a declaração de nulidade dos PARR n° 000.084.624.347-1, nº 000.081.782.393-5, nº 000.079.811.640-5 e nº 000.091.387.919-5, neste momento, eis que em se tratando de liminar, a declaração de nulidade produziria efeitos indesejados, sendo suficiente a suspensão do feito.
A nulidade será verificada por ocasião da sentença, após a vinda de informações completas da autoridade impetrada - destacando que embora tenha sido apresentada petição de 70 laudas no Ev. 12, sendo 30 escritas pelo Procurador da Fazenda Nacional e mais 40 de anexos, foram informações preliminares. Isso posto, CONCEDO A LIMINAR EM PARTE requerida para determinar à autoridade impetrada que suspenda eventual prosseguimento de execução fiscal ou medida de constrição patrimonial contra o Impetrante, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos PARR n° 000.084.624.347-1, nº 000.081.782.393-5, nº 000.079.811.640-5 e nº 000.091.387.919-5, em relação a ele.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se para imediato cumprimento, com URGÊNCIA.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 17:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 05:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 05:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 20:48
Juntada de Petição
-
18/08/2025 20:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078878-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMERICO DE SAMPAIO VIANNAADVOGADO(A): ADA SIMOES FERREIRA (OAB RJ167861)ADVOGADO(A): BRUNA LUZES COSTA RODRIGUES (OAB RJ167893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por CARLOS AMERICO DE SAMPAIO VIANNA em face de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO. 1.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado. 2.
OITIVA PRÉVIA DA AUTORIDADE IMPETRADA Em paralelo, diante do caso concreto apresentado, determino a oitiva prévia da parte impetrada, no prazo de 72 horas, antes da apreciação da liminar.
Intime-se, com urgência, via oficial de justiça ou outro método igualmente célere, para que a impetrada traga aos autos elementos adicionais sobre o caso, sendo certo que lhe será concedido, posteriormente, o prazo integral para apresentação de contestação.
Após, com ou sem as informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. P.I. -
08/08/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1365874
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004520-21.2025.4.02.5117
Marina da Silva Froes
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Maria Isabel Zuim Faustino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000669-24.2022.4.02.5102
Vanda Maria Matos Pires Esteves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022908-34.2022.4.02.5001
Maria Izabel Fernandes Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003298-57.2025.4.02.5104
Ana Maria Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022908-34.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andre Fernandes Paiva
Advogado: Jader Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:53