STJ - 0075238-55.2016.4.02.5114
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 0075238-55.2016.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO SEIXAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SEIXAS DA SILVA (OAB RJ140662)RÉU: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/AADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ165787)ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)ADVOGADO(A): MANUELLA DE FREITAS PAIVA (OAB RJ176858) DESPACHO/DECISÃO No evento 266, foi proferida decisão que INDEFERIU o requerimento de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela SUPERVIA, determinando nova intimação da empresa para cumprimento da sentença no prazo de 45 dias, com majoração da multa para R$ 4.000,00 por dia útil de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00, além de nova intimação pessoal do Diretor-Executivo.
A referida decisão fundamentou-se no entendimento de que a suspensão das obrigações do plano de recuperação judicial não se estende às condenações em obrigação de fazer, não podendo a execução da decisão judicial ficar na dependência do desfecho da recuperação judicial.
Contra essa decisão, a SUPERVIA interpôs embargos de declaração no evento 276, alegando que o Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão do cumprimento da presente demanda.
O autor manifestou-se no evento 296, salientando a mora no cumprimento da decisão judicial desde 2022.
O Ministério Público Federal, no evento 297, argumentou que o prazo de suspensão previsto na decisão do juízo da recuperação judicial findou em março de 2025 e que não há, nos autos, notícia de sua prorrogação.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios da decisão judicial, especificamente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega que o Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão do cumprimento da presente demanda, buscando, em última análise, a reforma da decisão embargada que indeferiu o pedido de suspensão.
Inicialmente, observo que os embargos de declaração não constituem via adequada para reforma ou modificação do julgado.
Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos em lei.
Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, o prazo de suspensão previsto na decisão do juízo da recuperação judicial findou em março de 2025, não havendo nos autos notícia de sua prorrogação.
Desta forma, ainda que se considerasse aplicável tal suspensão às condenações judiciais em obrigações de fazer - o que não é o entendimento deste Juízo conforme já fundamentado -, o prazo já teria expirado, tornando sem objeto a alegação da embargante.
Não se pode olvidar que, conforme salientado pelo autor no evento 296, há mora no cumprimento da decisão judicial desde 2022, demonstrando o comportamento protelatório da executada, que busca sucessivamente justificar o descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SUPERVIA, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido adequadamente fundamentada e proferida dentro dos parâmetros legais.
MANTENHO integralmente a decisão do evento 266, determinando: O cumprimento da sentença no prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos;A manutenção da multa majorada de R$ 4.000,00 por dia útil de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00, sem prejuízo do valor já consolidado nos autos;A intimação pessoal do Diretor-Executivo da SUPERVIA, ou quem o substituir, para informar nos autos, no prazo de 15 dias, as providências adotadas, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
RESSALTO que eventual nova alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação sem a devida comprovação e adoção das medidas cabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV, e 774, parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
DETERMINO o imediato prosseguimento da execução, com a adoção de todas as medidas necessárias ao integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se. -
19/12/2022 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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19/12/2022 13:23
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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29/11/2022 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1106821/2022
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29/11/2022 15:46
Protocolizada Petição 1106821/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/11/2022
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24/11/2022 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/11/2022 Petição Nº 716612/2022 - AgInt
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23/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0716612 - AgInt no AREsp 2052343 - Publicação prevista para 24/11/2022
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22/11/2022 23:59
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00716612/2022 - AgInt no AREsp 2052343/RJ
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14/11/2022 18:29
Juntada de Certidão : Informo que, de ordem, deixo de abrir conclusão para apreciação da petição nº 1052246/2022(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL), e certifico que, embora possível sustentação oral em agravo interno, segundo entendimento da 1ª Turma não cabe na
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14/11/2022 16:16
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 1052246/2022
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14/11/2022 16:12
Protocolizada Petição 1052246/2022 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 14/11/2022
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07/11/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000814-2022-AJC-1T)
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07/11/2022 07:52
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000814-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/11/2022 07:21
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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07/11/2022 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/11/2022
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04/11/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/11/2022 16:02
Incluído em pauta para 16/11/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00716612/2022 - AgInt no AREsp 2052343/RJ
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24/10/2022 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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21/10/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/09/2022 e término em 20/10/2022 o prazo para INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL apresentar resposta à petição n. 716612/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1500.
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19/09/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/08/2022 e término em 16/09/2022 o prazo para JOSE ANTONIO SEIXAS DA SILVA apresentar resposta à petição n. 716612/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1500.
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25/08/2022 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/08/2022 Petição Nº 716612/2022 -
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24/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 716612/2022. Publicação prevista para 25/08/2022)
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23/08/2022 18:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 716612/2022
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23/08/2022 18:11
Protocolizada Petição 716612/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/08/2022
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03/08/2022 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 630740/2022
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03/08/2022 14:24
Protocolizada Petição 630740/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/08/2022
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02/08/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2022
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01/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2022
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01/08/2022 15:20
Não conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
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25/07/2022 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 609813/2022
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25/07/2022 14:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/07/2022 14:41
Protocolizada Petição 609813/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/07/2022
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19/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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19/04/2022 16:26
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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19/04/2022 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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08/04/2022 13:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/04/2022 13:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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10/02/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/02/2022 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/01/2022 18:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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