TRF2 - 5000831-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000831-69.2025.4.02.5116/RJAUTOR: BEATRIZ ANTERO PEREIRA PERESADVOGADO(A): THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade, condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado e através de RPV, os atrasados devidos entre a DER (27/09/2024) e o termo final da incapacidade fixado pelo perito judicial (05/10/2024), compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91) e a pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Improcede o pedido de reparação por danos morais.
Considerando que não fora identificada incapacidade atual, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Com o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para registrar a concessão do benefício junto ao CNIS da parte autora e, após, intime-se o INSS para calcular o valor dos atrasados devidos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
20/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 14:32
Juntado(a)
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20/08/2025 14:19
Juntado(a)
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19/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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12/08/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000831-69.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: BEATRIZ ANTERO PEREIRA PERESADVOGADO(A): THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ ANTERO PEREIRA PERES <br/> Data: 11/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:16
Decisão interlocutória
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10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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