TRF2 - 5031524-27.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031524-27.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELEXEQUENTE: HILDA PEREIRA BIANCHIADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 14/08/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 29/07/2025 - Determinada a intimação -
15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031524-27.2024.4.02.5001/ESAUTOR: HILDA PEREIRA BIANCHIADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 21/09/1978 a 30/11/1979, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 20/03/1971 a 20/09/1978; b) Conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, com efeitos desde 23/04/2019 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 23/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
22/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:36
Despacho
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:46
Determinada a intimação
-
20/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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