TRF2 - 5077008-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114256720254020000/TRF2
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077008-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639)SENTENÇADo exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:42
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077008-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 - Requer a autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender o leilão que será realizado em 21/08/2025.
Informa que "efetuou o pagamento integral do débito no valor de R$ 99.477,81 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato habitacional nº 1555527006607, vinculado à matrícula nº 223505 do imóvel situado à Rua Ituverava, nº 721, Apto 301, Anil – Rio de Janeiro/RJ." Emenda à inicial, para retificar o valor da causa para o importe de R$ 99.477,81 e requerer a juntada da declaração de Imposto de Renda, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 1) Quanto ao pedido de reconsideração, apesar da informação da autora de que efetuou o pagamento integral do débito no valor de R$ 99.477,81, verifico que o documento juntado está ilegível evento 8, OUT3, não sendo possível conferir se o pagamento refere-se a cobrança da ré constante no evento 8, OUT2.
Assim, mantenho a decisão de evento 3, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre ainda apontar que pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio, devendo o autor se valer das vias próprias para a reforma da decisão questionada.
Deverá a autora dirigir-se à agência responsável pelo contrato para comprovar eventual quitação do débito. 2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelo TRF2. Assim, emende a parte autora a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, b) juntar o RGI atualizado do imóvel.
Cumprido integralmente, Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os arts. 180, 183 e 185 do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença (art. 355, I, CPC). -
19/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida
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19/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011425-67.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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19/08/2025 01:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114256720254020000/TRF2
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18/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50114256720254020000/TRF2
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077008-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SIMONE MARTINS GONÇALVES contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL com pedido de: A concessão liminar da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel residencial da Autora, agendado para os dias 21 e 26 de agosto de 2025, com a expedição de ofícios à Ré e ao leiloeiro responsável, a fim de assegurar a efetividade da medida: A concessão da liminar para autora efetuar e o deposito de R$ 17.543,68, relativos ao debito e o pagamento mensal das parcelas do financiamento. A declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/97 e violação aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e do devido processo legal; Alega que, em junho de 2013, assinou contrato de alienação fiduciária, tendo ocorrido o inadimplemento, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel.
Menciona que em outras oportunidades regularizou as parcelas atrasadas e, atualmente, estão vencidas 11 prestações (julho/2024 a junho/2025), no total de R$ 17.543,68.
Afirma que recebeu intimação extrajudicial da ré em 06/01/2025, informando sobre a consolidação da propriedade.
Em 11/07/2025, tentou negociar os valores atrasados, porém foi informada que o contrato estava em leilão, impossibilitando eventual acordo.
Aduz que possui condições de quitar o débito, inclusive com encargos, quanto ao valor das parcelas atrasadas. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Conforme relatado, pretende a demandante, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a realização de pagamento do valor de R$17.543,68 e a suspensão do leilão.
A autora não nega que a mora existiu.
Conforme previsto na Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a dívida, e desde que constituído em mora o devedor fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26.
Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá por meio do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, §1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.
Ainda que não conste a juntada do RGI atualizado, para comprovar a consolidação da propriedade, verifica-se que houve a intimação extrajudicial para pagamento dos encargos vencidos (evento 1, DOC14) e da realização do leilão (evento 1, DOC13).
No caso, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos para deferir o pedido de tutela.
Isso porque, não foi demonstrado qualquer prova de irregularidade na notificação da autora para purgação da mora e nem quanto à designação de leilões, bem como a notificação para regularizar o pagamento, a própria autora narra que estava inadimplente com as parcelas.
Ademais, para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o devedor cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que não ocorreu na hipótese em tela.
Assim, o depósito parcial das parcelas em aberto, não tem o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial desse modo. Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Verifico que não há nos autos comprovação da consolidação da propriedade do imóvel pela ré, bem como autora atribuiu o valor da causa em R$ 17.543,68.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) adequar o valor da causa com o proveito econômico pretendido, eis que pretende a revisão do contrato; b) comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. c) juntar o RGI atualizado do imóvel. 3.Após, venham conclusos. -
30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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