TRF2 - 5002726-62.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:01
Juntado(a)
-
16/09/2025 14:51
Juntado(a)
-
14/08/2025 11:40
Juntado(a)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002726-62.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs embargos à execução (autos nº 5005553-46.2025.4.02.5117), que foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada a exequente, esta requer o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada, no valor de R$ 229.686,16 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme planilhas anexadas (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4), via Sisbajud com repetição de tentivas (teimosinha) por trinta dias.
Ademais, requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via Sisbajud, nos termos do art. 854, com repetição programada de ordem de bloqueio on-line (teimosinhados) por trinta dias.
Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC.
Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC.
Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da parte executada, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, para fins de pagamento do débito, conforme autorizado no § 3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso de bloqueio de valor irrisório, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Todavia, resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da executada: Defiro o pedido de consulta ao sistema para decretar a indisponibilidade de veículo (s) de propriedade da parte executada, devendo, assim, registrar-se, junto ao DETRAN, a restrição quanto à sua transferência por meio do sistema RENAJUD.
Sendo encontrado (s) veículo (s) penhorável (eis), expeça (m)-se mandado (s) de penhora e avaliação e, sendo positiva (s) a (s) diligência (s), registre-se a constrição, através do sistema RENAJUD, intimando-se, também, a parte exequente para que indique a forma de expropriação pretendida.
Não ocorrendo restrição pelo sistema RENAJUD, fica deferida a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria promover a juntada das 03 (TRÊS) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo(s) executado(s).
Com a juntada das documentações, adotadas as cautelas de praxe a fim de resguardar o sigilo fiscal, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse.
Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Havendo penhora positiva de bens: a) Nomeie-se depositário (a) e intime-se o (a) mesmo (a) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem; b) Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação; c) Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for.
Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição; d) Se a penhora recair sobre outras modalidades de bens, cujos procedimentos para expropriação se encontram previstos entre os artigos 861 e 869, do CPC, voltem-me os autos conclusos.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s).
Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50055534620254025117
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 10/06/2025 13:34:27)
-
06/06/2025 13:48
Determinada a citação
-
04/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
19/05/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
21/04/2025 17:56
Juntada de Petição
-
15/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:00
Determinada a intimação
-
11/04/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005177-36.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000181-28.2025.4.02.5114
Rosiene Pains da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 15:56
Processo nº 5001920-67.2024.4.02.5115
Nilton Branco Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 16:32
Processo nº 5077314-88.2025.4.02.5101
Carlos Alberto de Medeiros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo da Silva Campagnolo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012771-83.2024.4.02.5110
Fabio Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 14:47