TRF2 - 5001575-91.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001575-91.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, esclareça o valor atualizado total a ser executado, considerando que as planilhas do evento 21 não trazem essa informação.
Transcorrido in albis o prazo retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, sendo apresentada a informação supra, cumpram-se os demais termos da decisão incerta no evento 14. -
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:48
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001575-91.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos, constituindo-se, portanto, o Título Executivo Judicial pleiteado na exordial autoral (§2º do art. 701-CPC), dê-se vista à CEF para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar início à execução, na forma do art. 523, do CPC.
Neste caso, deverá apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida dos honorários de cinco por cento do valor da causa anteriormente impostos, além das custas devidas.
Sem prejuízo, à Secretaria para alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Cumprido, intime-se a parte devedora para voluntariamente comprovar o pagamento do débito constante no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e novos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do NCPC.
Em caso de depósito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, nada sendo requerido ou manifestando concordância com o valor depositado, expeça-se o ofício de conversão em renda, de acordo com os dados oferecidos pela exequente para efetivação da medida.
Caso a credora seja a própria entidade bancária, fica desde já autorizada a apropriação da quantia depositada, nos termos do §3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Ato contínuo, em caso de quitação total do débito, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Todavia, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, ou sendo depositado valor parcial, abra-se nova vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa e honorários retromencionados, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela parte credora, determino a penhora das quantias pelo sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a diligência, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Sendo negativa, dê-se nova vista à Exequente, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921 – III – CPC, até indicação de novos bens pela exequente ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – NCPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
I.Cumpra-se. -
07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 09:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 21:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição
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12/05/2025 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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30/04/2025 14:16
Determinada a citação
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29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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