TRF2 - 5025067-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025067-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO PAULINOADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126) DESPACHO/DECISÃO O autor busca a indenização por morte de seu filho.
O seguro DPVAT por morte é pago aos beneficiários da vítima.
A ré arguiu a ausência de documentos obrigatórios, como a Declaração de Únicos Herdeiros da Vítima, mencionando a incerteza quanto ao número real de beneficiários.
Para a correta habilitação dos beneficiários da indenização por morte, é indispensável que a cadeia sucessória seja demonstrada.
De acordo com a legislação aplicável ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), aplicável à época dos fatos, na ausência de cônjuge e herdeiros da classe descendente, a indenização é devida aos herdeiros da classe ascendente (pais).
O autor afirma que é o único herdeiro do falecido Leonardo Paulino (na certidão de óbito consta que é ignorado se deixou bens a inventariar, testamento ou filho - evento 6, CERTOBT2).
Contudo, não há nos autos comprovação acerca da situação da mãe do falecido, ou seja, se ela é viva ou falecida.
Portanto, para determinar a correta legitimidade do autor como único herdeiro para pleitear a indenização em questão, é crucial comprovar o falecimento da mãe de Leonardo, se for o caso.
A ausência desta documentação impede a análise completa da legitimidade ativa e a identificação correta dos beneficiários, conforme apontado pela ré.
Dessa forma, para o regular andamento do feito e para que seja possível verificar a legitimidade do autor em receber a indenização por morte de seu filho, é necessária a juntada de documentação complementar.
Desse modo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito da mãe do falecido LEONARDO PAULINO, caso ela seja falecida.
Alternativamente, caso a mãe seja viva, que informe tal fato nos autos.
Na mesma oportunidade deverá acostar declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente.
Após a manifestação do autor, dê-se vista à CEF para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
08/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:42
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016045 - FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR)
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22/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 15:35:38)
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 14:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 22:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:51
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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