TRF2 - 5077345-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077345-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MAIANI DE MELLOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Eventos 18 e 22: Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento da tutela deferida.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. -
12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Despacho
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10/09/2025 22:41
Intimado em Secretaria
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10/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077345-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MAIANI DE MELLOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Dê-se vista à parte autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 10 (dez) dias, devendo, também, apresentar o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, assinado pelo autor ou pelo advogado, com poderes específicos.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:57
Despacho
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19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077345-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MAIANI DE MELLOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por RAFAEL MAIANI DE MELLO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação da ré à apreciação de recurso interposto em processo administrativo, no qual pleiteia a retirada da condição de dedicação exclusiva.
De forma sucessiva, requer a determinação judicial para que a alteração do regime de trabalho seja efetivada.
Em sede de tutela antecipada, requer que seja determinada: (i) a análise do recurso administrativo no prazo de 72 (setenta e duas) horas e (ii) a conversão de seu regime funcional para 20 (vinte) horas semanais, sem dedicação exclusiva. É o relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado quanto ao pedido de determinação, provisória, à condição de professor em regime de 20 horas sem dedicação exclusiva junto à demandada. É sabido que na tarefa de controle da atuação da Administração Pública, o Poder Judiciário deve se limitar ao exame de legalidade dos atos administrativos, não cabendo se substituir ao administrador e adentrar no campo da conveniência e oportunidade das escolhas ou prioridades para a consecução das respectivas finalidades institucionais, salvo em caso de manifesto abuso ou irrazoabilidade.
O autor juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 23079.232065/2025-71, no qual informa à instituição ré sua condição de saúde, bem como do processo administrativo nº 23079.232063/2025-81, evento 1, DOC11, em que lhe foi deferida a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Portaria nº 6901, de 9 de julho de 2025, evento 1, DOC16, pelo enquadramento do autor nas circunstâncias previstas no art. 98, §3º, da Lei nº. 8.112/90.
Por sua vez, a justificativa apresentada no terceiro processo administrativo, de nº 23079.228554/2025-28(fl. 64, evento 1, DOC10), no sentido de que "O Departamento não tem, por conseguinte, condições de renunciar uma vaga docente de 40 horas DE em troca de uma vaga de 20 horas e absorver a demanda proveniente dessa mudança de regime sem gerar impacto negativo no cumprimento das suas atribuições.", não se revela, em análise sumária própria das tutelas de urgência, suficientemente razoável para justificar a negativa ao pleito do autor.
Isso porque o autor já se encontra formalmente vinculado ao regime de 20 horas semanais, nos termos da Portaria nº 6.901/2025.
No caso em exame, vislumbra-se a presença do perigo de dano irreparável, uma vez que o autor está convocado para a assinatura de contrato de trabalho junto ao BNDES, com data marcada para 18/08/2025, evento 1, DOC13.
A manutenção de sua condição funcional sob o regime de dedicação exclusiva, sob o único argumento de que o Departamento não pode renunciar a uma vaga de docente de 40 horas DE para convertê-la em vaga de 20 horas, pode resultar em prejuízo irreversível, notadamente pela consequente impossibilidade de celebração do referido contrato em cargo acumulável.
Ressalte-se, contudo, que, em atenção ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia universitária, não cabe ao Poder Judiciário impor a convocação do Conselho Universitário dentro do prazo requerido pelo autor, ausente qualquer demonstração de ilegalidade ou de morosidade excessiva e desarrazoada na agenda de reuniões do referido órgão colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 72(setenta e duas) horas da intimação, promova os atos necessários ao enquadramento do autor como docente em regime de 20 horas sem dedicação exclusiva.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente termo de renúncia ao valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como junte aos autos os documentos indicados no evento 1, DOC19 e evento 1, DOC30, caso tenha interesse em sua apreciação, uma vez que se encontram inacessíveis.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), e cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis. -
01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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