TRF2 - 5001049-15.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001049-15.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LAUDELINO MARQUES LOPESADVOGADO(A): JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB SP213911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAUDELINO MARQUES LOPES contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela provisória de evidência, para "suspender imediatamente a retenção do IRRF à alíquota de 25% da aposentadoria do autor e aplicar a tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda".
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Assim, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC/15, considerando-se a parcela com isenção concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), e conforme a renda do autor, vide evento 1, HISCRE10, que demonstra que este aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda mesmo com a isenção mencionada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Passo a apreciar o requerimento de tutela provisória.
Nos termos do art. 311, II, do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em repercussão geral.
O caso em questão coaduna-se com a recente definição do Tema nº 1.174 pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Ressalvado entendimento pessoal em contrário, referida tese confere à parte autora plena evidência do direito alegado, cabendo ao Judiciário apenas aplicar o entendimento consolidado à situação concreta, dispensando-se a análise de urgência ou risco de dano.
Na hipótese dos autos, os históricos de crédito do evento 1, HISCRE10 atestam a cobrança do tributo no patamar de 25% pelo fato de o contribuinte possuir domicílio no exterior (evento 1, END6), enquadrando a parte autora na hipótese declarada inconstitucional no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 132.7491, com repercussão geral (Tema 1.174 do STF). Ante o exposto, defiro a tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão da alíquota de 25% do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com a comprovação do recolhimento das custas, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se o réu revel, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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