TRF2 - 5007803-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007803-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ROSENILTON MATHEUS DE SOUZA (OAB RJ212055) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte instituída por seu falecido filho.
Destaca-se que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a dependência econômica em relação ao de cujus.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:13
Determinada a intimação
-
05/09/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007803-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ROSENILTON MATHEUS DE SOUZA (OAB RJ212055) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (ii) o documento do ev. evento 1, DOC5 não faz prova de domicílio atual.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:50
Determinada a intimação
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:09
Juntado(a)
-
14/08/2025 09:06
Juntado(a)
-
25/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071237-63.2025.4.02.5101
Ana Maria Batista Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Pereira de Souza Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 09:48
Processo nº 5012657-71.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Luciana Andrade Vianna
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001861-75.2025.4.02.5105
Antonio Marcos Munier Mulin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Torres Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071172-68.2025.4.02.5101
Selma Nogueira de Oliveira Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 21:01
Processo nº 5070698-97.2025.4.02.5101
Edivania Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen de Lima Sardinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 22:25