TRF2 - 5002349-86.2023.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002349-86.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JANAINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, por perda de qualidade de segurado.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na data de início da incapacidade fixada pelo perito (17/09/2018), havia vínculo empregatício em aberto, mantendo sua qualidade de segurado.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Quanto ao início da incapacidade constatada, o laudo indica que este se deu pelo menos a partir de 17/09/2018. Não houve impugnação ao laudo.
Qualidade de Segurado.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
Conforme previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 01/11/2015 a 09/08/2016 (NB 31/612.672.029-0), a autora manteve a qualidade de segurada por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/10/2017.
Isso porque a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso, não há como prorrogar para 24 (vinte e quatro) meses, na forma do §1º do dispositivo em questão porque a parte autora não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem ocorrer a perda da qualidade de segurado. Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, motivo pelo qual concluo que não merece prosperar o pleito autoral (...)" Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Ademais, à vista do recurso interposto, observo que a qualidade de segurado somente é mantida "quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS" conforme tema representativo de controvérsia n.º 300: ˜Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:45
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:09
Determinada a intimação
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 08:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/03/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 21:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2024 14:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/01/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:53
Determinada a intimação
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22/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/02/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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22/01/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 18:27
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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16/10/2023 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2023 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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