TRF2 - 5003154-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003154-95.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PERIMADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003154-95.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO PERIMADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a ?hora repouso alimentação - HRA" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista a remuneração do autor, revogo a assistência judiciária gratuita deferida.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003154-95.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO PERIMADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:19
Determinada a citação
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04/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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