TRF2 - 5004310-92.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:25
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:40
Determinado o Arquivamento
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27/08/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIG01
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26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004310-92.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DEUSA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA NEVES MENDONCA (OAB BA045486) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DEFICIÊNCIA.
HIPERTENSÃO E OBESIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que a parte autora, de 53 anos, não apresenta deficiência.
O indeferimento administrativo baseou-se na ausência de deficiência.
Laudo médico judicial corroborou tal entendimento, reconhecendo as patologias (hipertensão e obesidade), mas afastando a existência de limitações funcionais.
A parte autora recorreu, reiterando a gravidade das doenças e alegando desconexão entre os achados clínicos e a conclusão pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condições clínicas da parte autora — hipertensão e obesidade — caracterizam impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93; (ii) analisar se o laudo pericial judicial é suficiente e adequado para fundamentar a improcedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico judicial atesta que, embora a parte autora seja portadora de hipertensão e obesidade, não há comprovação de limitações significativas que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exige o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.A presença de patologias crônicas, como hipertensão e obesidade, não gera presunção de deficiência, sendo indispensável a demonstração de limitações funcionais efetivas e duradouras.O perito judicial reconhece o diagnóstico, mas afasta a existência de impedimento funcional, destacando que a autora realiza atividades domésticas, reside sozinha, compareceu à perícia por meios próprios e não apresenta sinais de descompensação clínica.Os argumentos do recurso baseiam-se em projeções de risco (possibilidade de agravamento cardiovascular), sem respaldo técnico ou documental nos autos, o que torna as alegações meramente especulativas.O atestado médico particular apresentado não possui elementos técnicos suficientes (como exames complementares ou descrição de incapacidades) para infirmar o laudo oficial.A falta de adesão a tratamento clínico ou terapêutico regular para controle da obesidade reforça a inexistência de comprovação de impedimento de longo prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de doenças crônicas, por si só, não configura deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, sendo imprescindível a demonstração de limitações funcionais de longo prazo.O laudo médico judicial, quando fundamentado de forma técnica e coerente com os elementos dos autos, possui presunção de veracidade e prevalece sobre atestados médicos particulares desacompanhados de provas robustas.A ausência de acompanhamento clínico contínuo e a realização autônoma das atividades diárias são incompatíveis com a caracterização de deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93.
IV.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de que a autora não apresenta deficiência. A autora, atualmente com 53 anos, requereu administrativamente o benefício em 03/06/2024, tendo seu pedido indeferido por não atender ao critério de deficiência previsto para o BPC-LOAS.
O procedimento administrativo encontra-se nos autos, evento 8, PROCADM5.
A sentença, fundamentada no laudo médico judicial evento 26, LAUDPERI1), que também não reconheceu a deficiência, julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso (evento 37, RECLNO1), sem apresentação de contrarrazões.
Examino.
Na perícia, a autora declarou possuir ensino fundamental incompleto e relatou que já exerceu as atividades de “doméstica, acompanhante e cuidadora”.
O laudo médico judicial reconheceu os diagnósticos de “CID: E669 - Obesidade não especificada; I10 - Hipertensão essencial (primária)”.
O exame clínico constatou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem sopros ou edemas.
Valorou-se o histórico da autora: REFERE QUANDO TRABALHAVA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA INICIOU QUADRO DE DOR NO PEITO E HIPERTENSÃO. PROCUROU A CLÍNICA DA FAMÍLIA, ONDE TEVE O DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO E CORAÇÃO GRANDE (SIC).PAROU DE TRABALHAR HÁ 2 ANOS. REFERE QUE SENTE CANSAÇO E APRESENTA EDEMA NAS PERNAS. ATUALMENTE MORA SOZINHA.
RECEBE BOLSA FAMÍLIA. FAZ AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS EM SUA CASA, COM ALGUMA LIMITAÇÃO. USO REGULAR DE: ENALAPRIL E ATENOLOL.
O perito concluiu que há impedimento de longo prazo, mas afirmou que não há limitações decorrentes da obesidade e da hipertensão.
O recurso alega:"O perito confirma que a recorrente apresenta hipertensão grau 2 (Resposta ao quesito 23) com níveis tensionais mal controlados (Resposta ao quesito 8), mesmo com uso regular de medicação (enalapril e atenolol).
Isso demonstra falha no controle clínico da doença, o que pode gerar riscos cardiovasculares graves, como insuficiência cardíaca, AVC ou infarto." Tal alegação deve ser rejeitada, pois os riscos mencionados são meramente especulativos, sem embasamento técnico ou prova nos autos.
A existência de patologias não implica, por si só, o reconhecimento de deficiência, que exige limitações de longa duração que impeçam a integração social ou ao mercado de trabalho.
Ademais, o perito não identificou relatos de descompensação do quadro.
A patologia é crônica, porém passível de tratamento ambulatorial e mudança no estilo de vida, não gerando, no momento, impedimento.
O recurso também afirma:"perito admite que a recorrente: sente cansaço e edema nas pernas; realiza atividades domésticas com limitação; apresenta dificuldade para autocuidado (inclusive higiene em áreas do corpo como costas e cóccix)" Tal alegação deve ser rejeitada, pois o perito não identificou limitações significativas.
Reconheceu a patologia, mas concluiu que não impede a autora.
O recurso sustenta ainda: "as enfermidades existem há anos, não são curáveis, exigem tratamento contínuo e afetam o aparelho locomotor e a saúde geral da recorrente, não há como afastar a conclusão lógica de que tais condições configuram impedimento de longo prazo, nos exatos termos da legislação aplicável (art. 20, §2º e §10 da Lei 8.742/93).
Apesar disso tudo, a mesma perícia conclui que não há impedimento de longo prazo, tampouco qualquer limitação funcional, sem justificativa técnica para essa desconexão entre o diagnóstico reconhecido e a ausência de sintomas relatada na conclusão pericial." Tal argumento não merece conhecimento, pois o perito reconheceu o impedimento de longo prazo, mas fixou que a autora não apresenta limitações decorrentes da obesidade, bem como que" não há comprovação de impacto da hipertensão na capacidade funcional." O recurso invoca ainda atestado médico constante do evento 1, LAUDO7, página 2, que não possui força para infirmar as conclusões do laudo pericial, por ausência de descrição de exames ou procedimentos que fundamentem a incapacidade alegada.
Quanto à obesidade, também reconhecida pela perícia, destaca-se que, ainda que grave, não pode ser automaticamente considerada incapacitante ou deficiência.
A perícia constatou que a autora não apresenta limitações decorrentes da obesidade, realiza atividades do lar e compareceu ao exame pericial por meios próprios.
A deficiência, conforme exigido pela LOAS, deve ser de longo prazo, isto é, igual ou superior a dois anos.
Os casos de obesidade grave podem ser revertidos em prazo relativamente curto. No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter buscado acompanhamento clínico ou terapêutico voltado ao controle da obesidade.
Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de a condição gerar incapacidade, o que não foi constatado no laudo pericial, não se pode qualificá-la como deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, diante da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e da inexistência de tratamento continuado.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 23:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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05/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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05/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEUSA FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 19/02/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 06:13
Determinada a intimação
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28/11/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:27
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 16:53
Juntada de Petição
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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