TRF2 - 5008107-27.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE05
-
01/08/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008107-27.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LAUDELINA MARIA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE PACHECO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ227539)ADVOGADO(A): TATIANE NUNES DE CARVALHO (OAB RJ213080) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA UNILATERAL DOS MÉDICOS ASSISTENTES.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.513.054-0), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora, manicure e diarista, alega ser portadora de moléstias que a tornam inapta ao trabalho, apresentando diversos laudos e exames médicos.
O juízo de origem negou o pedido com base em perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade no momento da avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora apresenta incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer a validade e suficiência do laudo pericial judicial frente aos documentos médicos particulares anexados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitada, conclui pela ausência de incapacidade laborativa da autora, após análise clínica completa, exame físico e avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, sendo considerado suficiente, imparcial e devidamente fundamentado.A impugnação apresentada pela autora não demonstra erro técnico, omissão ou contradição no laudo, limitando-se ao inconformismo com a conclusão pericial, o que não é suficiente para afastar sua validade, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.Conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre os laudos médicos particulares, pois possui natureza imparcial e base metodológica adequada para avaliação da capacidade laborativa no contexto judicial.A existência de doença não implica, por si só, em incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de que a enfermidade afeta diretamente o desempenho da atividade habitual da parte autora, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma fundamentada, imparcial e após análise de todos os elementos do processo, deve prevalecer sobre laudos médicos particulares para fins de comprovação de incapacidade laborativa.A dor, por ser elemento subjetivo, deve ser confirmada por sinais objetivos em exame físico para ensejar a concessão de benefício por incapacidade.A apresentação de documentos médicos após a realização da perícia judicial não é admitida como meio de prova válido para impugnar a conclusão pericial.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 46, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 649.513.054-0, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 51, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista "notória e inequívoca a existência de incapacidade da Recorrente pelos laudos, relatórios e demais documentos médicos anexados aos autos." O recurso da parte autora anexa novos documentos: Laudo médico (evento 51, LAUDO2) e Ressonância Magnética da Coluna Lombar (evento 51, DOC3) Recurso tempestivo conforme Eventos 47 e 51.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 4, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 27, LAUDPERI1) fixou que a autora, manicure e diarista, na data da perícia com 51 anos de idade e atualmente com 52 anos, possui diagnóstico de "- M54.4 - Lumbago com ciática; - M41 - Escoliose; - M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar; - N20 - Calculose do rim e do ureter; - M85 - Outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas." A Perita colheu o histórico e as queixas. "História da Doença Atual : Periciada alega início de dores há aproximadamente 2 anos, dorsalgia, parestesia em antebraço direito e mão direita.
Dor em região de calcâneo, face plantar, bilateralmente.
Tratamento pelo SUS.
Encaminhada fisioterapia que não está conseguindo pelo SUS e no privado não tem condições financeiras.
Alega que nunca fez fisioterapia. Medicações em Uso: Prescrito Codeína e fórmula com colágeno e vitaminas que não está tomando por não ter condições financeiras para comprar.
Usa Dorflex ou Dipirona para dor por conta própria.História Familiar: Nega História Social : Casada mas mora separada do marido, 4 filhos, 2 moram com ela.
Ela faz as tarefas de casa com auxílio dos filhos.
Cuidados pessoais e higiene ela faz, relata que vestir a roupa filhos a ajudam. Hábitos de Vida: Nega tabagismo ou etilismo.
Nega mesmo relações sexuais com o marido devido dores." Examinou e valorou os exames e laudos dos médicos assistentes: "Laudos: Ortopedia de 15/10/2024, 08/10/2024, 31/07/2023; Clínica Médica de 18/04/2024; Laudos INSS. Exames: Raio X de coluna lombo-sacra de 20/07/2024; Tomografia de abdome superior e pelve de 27/10/2023; Densitometria óssea de coluna lombar e fêmur direito de 19/07/2023; Análises clínicas de 26/03/2024; Rio X da coluna lombar de 19/07/2023; Ultrassonografia dos pés de 24/07/2023. Receitas: Ortopedia de 15/10/2024." Ao exame físico, declarou: "Periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, ausência de hipo ou hipertonia muscular.
Palpação de coluna lombar e cervical indolor.
Mobilidade de coluna cervical e lombar preservadas.
Teste de rotação de ombros positivo (queixa não compatível anatomicamente).
Teste de Spurling positivo para cervical.
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Teste de Valsalva negativo.
Teste de Brudzinski negativo.
Teste de Babinsky positivo (normal).
Queixando-se de dor o tempo todo do exame, gemente." Por fim, a Perita conclui que não há incapacidade atual.
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 32, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Em laudo complementar (evento 37, LAUDPERI1), a i.perita esclarece: "1) R: Baseada no exame físico realizado onde não há limitação funcional, ou seja, limitação na mobilidade, a qual estaria afetada num quadro agudo.
A queixa de dor é um sinal subjetivo de avaliação, enquanto os testes clínicos realizados são sinais objetivos que revelam com maior precisão o real estado clínico da periciada. 2) R: Não foi verificado em exame pericial realizado quadro agudo limitante. 3) R: O teste de Spurling é um dentre os vários testes realizados, a avaliação se faz de um todo e não de um teste isoladamente.
Não é objeto da perícia prever ou garantir a evolução da doença.
Cabe ao perito informar ao juízo se há ou não, incapacidade laboral no momento da avaliação. Conclusão:(...) A Autora não apresenta, no momento do ato pericial, incapacidade laborativa para a atividade habitual de manicure e diarista.
Periciada não apresentou em exame pericial sinais objetivos que significassem limitação ou impedimento ao trabalho se mantido tratamento." Os exames médicos anexados aos autos após a perícia médica não podem ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial, e seu complementar, são suficientemente fundamentados, e foram submetidos ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada (manicure e diarista), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 16/09/2024 (evento 12, LAUDO1): "História: Pericianda, 51 anos, comparece à APS Volta Redonda.
Contribuinte individual declarando ser manicure/faxineira.
Experiência anterior: empregada domésticas.
Informa fundamental incompleto (5ª série).
Sem benefícios ou indeferimentos prévios.
Atualmente com queixa de dor na região lombar.
Apresenta: - Radiografia da Coluna Lombar, de 19/07/2023: Escoliose dorso-lombar de convexidade esquerda.
Corpos vertebrais de forma, densidade e estruturas ósseas normais.
Espaços discais normais. -Atestado do Dr Zadiel Ortega, médico da UBSF Santa Cruz, de Volta Redonda-RJ, CRM 52.124913-4, de 18/04/2024, relatando o acompanhamento clínico devido ao quadro de Escoliose, Lumbago com Ciática e Fasciíte Plantar.
Exame Físico: Pericianda em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e no espaço, atenta e coerente ao diálogo.
Apresenta deambulação normal e mobilidade preservada para flexo-extensão do tronco.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais.
Provas de Hoover, Lasegue e Bragard negativas bilateralmente.
Pressão Arterial:130/80mmHg.
Considerações: Pericianda, 51 anos, contribuinte individual declarando ser manicure/faxineira.
Atualmente com queixa de dor na região lombar.
No momento não apresenta exames complementares ou quadro clínico que contraindique o exercício da atividade laboral habitual.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa" A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO9, evento 1, LAUDO10, evento 1, ATESTMED11, e evento 1, ATESTMED12) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:17
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 22:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/03/2025 16:04
Determinada a intimação
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição
-
04/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11, 6, 13 e 15
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30/01/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 10 e 14
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 5 e 6
-
19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAUDELINA MARIA TEIXEIRA <br/> Data: 03/02/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA L
-
18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 16:41
Juntado(a)
-
18/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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