TRF2 - 5001384-56.2024.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJTER01
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001384-56.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROQUE JACKSON SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DEFICIÊNCIA.
LESÃO IRREVERSÍVEL DO PLEXO BRAQUIAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADÚNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que o autor, apesar de apresentar deficiência física leve, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive por ausência de inscrição regular no Cadastro Único.
O autor tem 37 anos e possui histórico profissional como lavador de carros.
Houve dois requerimentos administrativos, ambos indeferidos.
A sentença considerou a ausência de impedimento funcional omniprofissional e a inexistência de miserabilidade, nos termos do estudo social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lesão irreversível no plexo braquial do autor configura deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) estabelecer se a inscrição irregular no Cadastro Único (CadÚnico) impede, por si só, a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial reconhece lesão irreversível do plexo braquial direito, com ausência completa de movimentos no cotovelo, punho e dedos, caracterizando deficiência física de natureza permanente.O autor possui ensino fundamental incompleto e histórico laboral vinculado a funções braçais (lavador de veículos), o que, aliado à deficiência, inviabiliza sua inserção no mercado formal de trabalho, inclusive em funções compatíveis com limitações físicas.O entendimento consolidado nesta Turma Recursal admite o reconhecimento da deficiência quando há combinação de baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e limitação física relevante, caracterizando impedimento de longo prazo que restringe a plena e efetiva participação na sociedade.No entanto, a inscrição regular no Cadastro Único é exigência legal autônoma e indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.A divergência entre os dados do CadÚnico (evento 1, OUT6), que registram apenas o autor como integrante da família, e o estudo social (evento 42, VERIF1), que identifica núcleo familiar composto por cônjuge e dois filhos, evidencia que a inscrição está desatualizada ou inconsistente, o que impede a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A deficiência física decorrente de lesão irreversível do plexo braquial configura impedimento de longo prazo quando, associada à baixa escolaridade e histórico profissional braçal, resulta em exclusão do mercado de trabalho.A inscrição regular e fidedigna no Cadastro Único é requisito legal autônomo para a concessão do BPC/LOAS, sendo vedada a concessão do benefício na hipótese de inconsistência entre os dados do CadÚnico e a realidade socioeconômica do requerente.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de deficiência do autor.
O autor, atualmente com 37 anos, realizou dois requerimentos administrativos para o benefício assistencial em razão de deficiência: (i) o primeiro, em 04/04/2023, indeferido por não comparecimento à perícia médica (evento 1, PROCADM10); (ii) o segundo, em 19/01/2024, indeferido por não atender ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11). A sentença (evento 55, SENT1) julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos: (i) a perícia médica concluiu que o autor possui lesão no plexo braquial direito, configurando deficiência leve, sem incapacidade omniprofissional que justifique o benefício assistencial; (ii) o autor é jovem e apto para atividades laborativas leves, podendo ser inserido no mercado de trabalho por meio de cotas para pessoas com deficiência; (iii) quanto à situação socioeconômica, a perícia e o estudo social indicaram que o autor reside com familiares em imóvel cedido, em condições adequadas, e que há renda familiar proveniente do Auxílio Brasil e da mãe, não evidenciando estado de miserabilidade que justifique o benefício.
O autor interpôs recurso (evento 59, RECLNO1).
Não houve contrarrazões.
Examino.
Da deficiência Na perícia judicial (evento 20, LAUDO1), o autor declarou ter ensino fundamental incompleto e relatou que “trabalhou como lavador de carros.”.
No CNIS (evento 10, OUT2), consta atividade de lavador de veículo de 01/11/2010 a 09/05/2022.
O laudo médico judicial reconheceu o diagnóstico de lesão do plexo braquial, com impossibilidade de realizar movimentos no cotovelo, punho e dedos da mão.
O exame clínico constatou: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos ou aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.".
O perito analisou os documentos médicos: " Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo da dra Monica Figueiras de 22/08/2018 relatando que ao autor apresenta lesão do plexo braquial profunda.
A médica sugere aposentadoria por invalidez.".
Por fim, concluiu que: "A parte autora apresenta sequela de lesão do plexo braquial a direita antiga, com deficiência de natureza física irreversível".
O entendimento desta Turma Recursal é que, quando o autor está totalmente excluído do mercado de trabalho em razão de baixa escolaridade e falta de experiência profissional, o que o impede de acessar empregos que não exigem boa condição física, e sua deficiência o impossibilita de exercer atividades que demandam plena capacidade física, deve ser reconhecida a condição de pessoa com deficiência.
No caso, há ausência de funcionalidade do braço direito.
O laudo judicial indica ensino fundamental incompleto e atividade profissional anterior como lavador de carros.
A escolaridade limita o autor a vagas que exigem boa condição física, a qual ele não possui.
Assim, o quadro configura exclusão do mercado de trabalho, devendo ser reconhecida a deficiência.
Do CadÚnico A constatação social (evento 42, VERIF1) indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, cônjuge e dois filhos.
O CadÚnico apresentado com a inicial (evento 1, OUT6) inclui apenas o autor, o mesmo do núcleo familiar dos procedimentos administrativos.
A inscrição regular no CadÚnico, que pressupõe a veracidade substancial das informações declaradas, é requisito essencial, legal e autônomo para a concessão do BPC (LOAS, art. 20, §12).
Se o CadÚnico não reflete a realidade, o requisito não está cumprido e o benefício não é devido.
A improcedência fica, portanto, mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/11/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:32
Despacho
-
12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/09/2024 17:39
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROQUE JACKSON SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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22/07/2024 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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