TRF2 - 5003405-96.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO03
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03/09/2025 07:37
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003405-96.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATHALIA MEDEIROS QUINTANILHA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA (OAB RJ248825)RECORRIDO: GABRIEL QUINTANILHA QUARESMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA (OAB RJ248825) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (4 ANOS, RENDA DE R$ 600,00, DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), SUAS IRMÃS (11 E 16 ANOS, SEM RENDA) E SUA MÃE (33 ANOS, RENDA DE R$ 600,00, DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA).
AVÓS NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 73, SENT1): No presente caso, o laudo médico produzido pelo(a) perito(a) do Juízo (evento 46), como resultado de avaliação realizada em 10/09/2024, oferece a seguinte conclusão: "Periciando(a) em boas condições clínicas e leves psíquicas, sem limitação funcional, com déficit cognitivo.Apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, possuindo impedimentos de longo prazo.
Apresenta alteração do comportamento e do humor.Reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento fora dos marcos temporais, se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Desse modo, é evidente a existência de um impedimento de longo prazo que, associado às diversas barreiras enfrentadas pela parte autora, a coloca em situação desigual no que se refere à participação plena e efetiva na vida social.
Ademais, o INSS reconheceu administrativamente o preenchimento do requisito da deficiência, tendo indicado como resultado da avaliação o seguinte: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC." (evento 1, PROCADM5, p. 40).
Assim, tem-se que é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência.
No que concerne ao segundo requisito, a Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, havia estabelecido parâmetros objetivos para a aferição de miserabilidade, inicialmente considerando miserável a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 do salário mínimo (Lei n. 12.435/2011).
Posteriormente a renda mensal limite foi ampliada para 1/2 do salário mínimo per capita (Lei n. 13.981/2020).
E, na atual redação, o limite de renda mensal retornou para 1/4 do salário mínimo per capita (Lei n. 14.176/2021).
No entanto o tema já foi alvo de análise de constitucionalidade pelo STF.
A declaração de “inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade” do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93 (STF: Rcl 4374, TP, DJE 03.09.2013; RE 567985, TP, DJE 02.10.2013) ampliou o horizonte de possíveis fontes e meios aptos a prover elementos valoráveis para a determinação da miserabilidade, rompendo a unicidade da renda per capita mínima como parâmetro probatório.
Contudo, não foram abertas as portas para transfigurar o benefício assistencial - instrumento para assegurar a subsistência de núcleos familiares mergulhados na miséria - em um programa de renda mínima, destinado a oferecer complemento pecuniário a todas as famílias de baixa renda, ainda que não miseráveis.
Para a solução do caso concreto, deve haver a valoração da prova na totalidade da sua expressão – o que dá peso às condições de saúde, ao local de moradia, às condições de habitação e ao número e à baixa capacitação profissional dos integrantes do núcleo familiar, dentre outros aspectos.
Apesar de o parâmetro objetivo atual ter sido introduzido na Lei n. 8.742/93 através de alteração legislativa posterior à decisão do Supremo, o tribunal tem entendido que a norma que frontalmente colidir com a sua jurisprudência, se introduzida por legislação ordinária, nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que "caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas" (ADI 5105/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, 1º.10.2015).
Uma vez que a Lei n. 14.176/2021 apenas reintroduziu na Lei n. 8.742/93 os referidos critérios objetivos, sem preocupar-se em abordar a declarada inconstitucionalidade do conteúdo das normas que a antecederam, forçoso reconhecer que a fixação de tais parâmetros como critério único de aferição da miserabilidade permanece eivada do vício de inconstitucionalidade, autorizando o afastamento do parágrafo 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 ao se analisar o caso concreto.
No caso em tela, foi determinada a verificação das condições socioeconômicas da família, tendo o(a) oficial(a) de justiça certificado o seguinte (evento 37): "O Requerente Gabriel Quintanilha Quaresma, CPF.: *25.***.*13-12, Identidade: 351873328 DICRJ, Nascido em 13/05/2021, estando com 03 anos atualmente; reside com sua mãe e representante legal: Sra.
Nathália Medeiros Quintanilha, CPF.: *55.***.*66-03, Identidade: 267530277 DICRJ, Nascida em 06/12/1991, estando com 32 anos atualmente; com sua irmã: Sophia Quintanilha de Souza Barbirato, CPF.: *80.***.*65-56, Identidade: não tem, Nascida em 17/11/2013, estando com 10 anos atualmente; com sua irmã: Sarah Quintanilha de Souza Barbirato, CPF: *74.***.*14-76, Identidade: 337486328 DICRJ, Nascida: 18/05/2009, estando com 15 anos atualmente; com sua avó materna: Hosana Medeiros Mariano, CPF.: *03.***.*32-97, Identidade: 095927026 DICRJ, Nascida: 26/12/1971, estando com 52 anos atualmente; com seu avô materno: Wagner Silva Quintanilha, CPF.: *38.***.*95-15, Identidade: 059678375 IFP/RJ, Nascido: 27/12/1960, estando com 63 anos atualmente.
A mãe do requerente, Sra.
Nathália, informou que moram de aluguel, e que ali moram há um ano.
A mãe do requerente, Sra.
Nathália, declarou que ela e os avós maternos do requerente se encontram desempregados.
Que o pai do requerente paga uma pensão alimentícia no valor de R$600,00 reais e que também paga um plano de saúde de R$255,00 reais para seu filho.
Que as irmãs do requerente recebem uma pensão alimentícia no valor de R$300,00 reais para cada uma, num total de R$600,00 reais.
A Sra.
Nathália ainda informou que recebe R$600,00 reais do auxílio governamental pelo programa Bolsa Família.
Por fim, a mãe do requerente declarou que recebe, de forma eventual, uma cesta básica da igreja.
O imóvel onde moram é alugado, encontra-se localizado em uma região Central do Bairro.
A casa é composta de 02 quartos, 01 sala, 01 corredor, 01 cozinha juntamente com uma área e 01 banheiro.
O esgotamento sanitário do imóvel não é servido por fossa asséptica, indo os dejetos in natura para a rede de esgoto.
O mobiliário do imóvel, embora simples, apresenta razoável estado de conservação.
A mãe do requerente informou não possuírem veículo e que apenas o requerente possui plano de saúde.
A Sra.
Nathália, mãe do requerente, declarou que os gastos com alimentação giram em torno de R$800,00 reais a cada 15 dias, que pagam de luz R$89,00 reais (paga esse valor em decorrência de uma decisão judicial, pois estava vindo um valor de R$2.000,00 reais por mês), que os gastos com remédios giram em torno de R$800,00 reais, que os gastos com botijão de gás giram em torno de R$109,00 reais por mês, que pagam o aluguel conjuntamente com a água e IPTU num total de R$650,00 reais, que os gastos com fraldas gira em torno de R$200,00 reais por mês.
A mãe do requerente, Sra.
Nathália, declarou que ela e o pai do requerente não possuem plano de saúde, que não possuem veículo automotor.
A mãe do requerente declarou que seu filho é portador de Autismo Regressivo, TDH, Epilepsia, que é extremamente agitado, que não fala, que não tem compreensão das coisas, como por exemplo, não dá tchau, não atende quando chamado pelo nome, dorme muito pouco, fica o tempo inteiro em movimento.
A Sra.
Nathália informou que o avô materno do requerente tem depressão, que teve um infarto e que dois anos depois foi acometido por um AVC ficando com dificuldades para se movimentar do seu lado esquerdo.
A mãe do requerente declarou ainda que ela possui anemia crônica e que passou a ter crises de ansiedade por conta de toda a situação que está vivendo com a família em questões financeira e saúde. (...) pude verificar, durante a diligência, a hiperatividade do autor que não parava um só instante, sendo necessária sua contensão para que a diligência fosse conduzida a bom termo." Da análise da avaliação das condições socioeconômicas da família, extrai-se que a parte autora reside com sua genitora, suas duas irmãs menores de idade e seus avós maternos em imóvel alugado, possuindo como fontes de renda mensal o benefício do bolsa família, no valor de R$ 600,00 e as pensões alimentícias recebidas pelo autor e suas irmãs, no valor total de R$ 1.200,00.
O imóvel em que residem é modesto e guarnecido apenas do mobiliário essencial, que encontra-se em razoável estado de conservação.
O núcleo familiar possui despesas em torno de R$ R$3.448,00, que comprometem a subsistência diante da renda mensal informada.
O valor referente ao benefício do bolsa família não deve ser computado como renda mensal bruta familiar nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso II do Decreto n. 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei n. 8.742/1993, e à Lei n. 10.741/2003, que alterou o art. 162 do Decreto n. 3.048/1999, nos seguintes termos: “Art. 4º - Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (...) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;” (g.n.) Além disso, o recebimento de renda oriunda do mencionado programa social ratifica a condição de miserabilidade da parte autora, tendo em vista que é focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado.
Ressalto que, para a aferição da renda familiar, o § 1º do art. 20 da LOAS estabelece que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Dessa forma, os avós maternos, ainda que vivam sob o mesmo teto, não podem ser considerados como componentes do núcleo familiar do autor, assim como seus rendimentos e eventuais gastos extraordinários.
De acordo com a certidão de verificação social, a renda média atual da família, somando as pensões alimentícias recebidas, é de R$ 1.455,00.
Dividindo-se a renda auferida pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 363,75, valor inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No presente feito, a valoração da prova ilustra cenário socioeconômico convergente com o padrão normativo de miserabilidade reconhecido por este Juízo, avesso à adoção de percentuais ou fórmulas matemáticas (1/4 ou ½ do salário-mínimo).
Entende-se que as provas coligidas apontam que se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação social pelo Oficial de Justiça.
Quanto ao CadÚnico, os autos demonstram que a família encontra-se regularmente cadastrada (evento 1, DOC4).
A exigência de apresentação do CPF da irmã menor do autor poderia ser superada pelo INSS, visto que, com o NIS de SOPHIA QUINTANILHA DE SOUZA BARBIRATO (evento 1, PROCADM5, p. 37), era possível conferir todos os dados cadastrais da menor junto à Previdência Social, de modo a verificar a alteração do valor da renda familiar.
Desse modo, considerando que a renda familiar per capita está abaixo de 1/4 do salário-mínimo e que a deficiência do autor é incontroversa nos autos, estão preenchidos os requisitos para obtenção do benefício assistencial pleiteado.
Assim, faz jus ao benefício desde a DER (14/06/2023). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 14/06/2023, pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O INSS, em recurso (evento 85, RECLNO1), alega que não há miserabilidade. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 10.1.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social. 10.1.3.
No caso dos autos (evento 46, LAUDPERI1), o perito afirmou que o autor possui transtornos globais não especificados do desenvolvimento, com início em 14/02/2022.
Afirmou que há déficit cognitivo e atraso no seu desenvolvimento, possuindo impedimentos de longo prazo, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 10.2.
Consta da verificação social (evento 37, CERT1) que a família é integrada pelo autor (4 anos, renda de R$ 600,00, decorrente de pensão alimentícia), suas irmãs (11 e 16 anos, sem renda) e sua mãe (33 anos, renda de R$ 600,00, decorrente do Bolsa Família).
Cumpre salientar que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993, os avós não integram o grupo familiar.
Dessa forma, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 650,00; a casa e a mobília são simples e estão em razoável estado de conservação.
Há quatro pessoas, sendo três menores de idade, vivendo com a renda de R$ 600,00, decorrente do Bolsa Família, mais R$ 600,00, provenientes da pensão alimentícia do autor.
Assim, na DER, a renda per capita era de R$ 150,00, inferior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo).
Até 24/06/2025, o valor proveniente do Bolsa Família não era considerado no cômputo da renda familiar.
Em 25/06/2025, o Decreto 12.534/2025 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que, a partir de 26/06/2025 (data de publicação do decreto), a aferição da renda familiar para fins de percepção do BPC deve considerar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.Com o cômputo da renda proveniente do Bolsa família, a renda per capita passou a ser de R$ 300,00, ainda inferior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo. Nesse contexto, configura-se quadro de miserabilidade, o que caracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 10.3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplica&ccedi -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:25
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
02/06/2025 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
02/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
02/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
30/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
30/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/05/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 78
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:38
Despacho
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 21:07
Juntada de Petição
-
03/11/2024 12:08
Juntada de Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:56
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
17/09/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/08/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
01/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 10:24
Determinada a intimação
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL QUINTANILHA QUARESMA <br/> Data: 10/09/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
05/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 11:18
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:48
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
06/06/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Determinada a intimação
-
28/05/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Petição
-
21/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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