TRF2 - 5004689-28.2022.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004689-28.2022.4.02.5112/RJ AUTOR: RONNIER VON BARBAROTO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal deu provimento ao recurso para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente com médico especialista. Assim, dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos. -
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:58
Despacho
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
03/09/2025 07:37
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004689-28.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RONNIER VON BARBAROTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSSENSORIAL, COM INÍCIO EM 2021.
NO ENTANTO, NÃO CONSTATOU IMPEDIMENTOS. PERÍCIA CONTRADITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 87, SENT1): No que se refere ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo verificação social (evento 72) que o autor reside com sua esposa.
A renda mensal é composta por aproximadamente R$150,00 mensais oriundo de "bicos" da esposa do autor com costura e faxinas, e R$600,00 do Bolsa Família.
No ponto, tratando-se o Bolsa Família de programa de transferência de renda, não integra o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art. 4º, IV e §2º do Decreto 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada e art. 20, §14 da Lei 8.742/93: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Dessa forma, a renda mensal é composta por R$150,00, fazendo com que a renda mensal per capita seja de aproximadamente R$75,00, valor consideravelmente inferior a 1/4 do salário mínimo.
O imóvel em que reside é cedido gratuitamente pelo irmão do autor, que reside em Macaé/RJ, e é composto por 1 sala, 1 quarto, 1 cozinha, 1 banheiro, 1 garagem e 1 terraço.
As fotos demonstram tratar-se de um imóvel simples, embora em bom estado de conservação, com eletrodomésticos básicos de uma casa.
Dessa forma, considerando que a renda familiar per capita do autor é inferior a 1/4 do salário-mínimo e as fotos demonstram que a realidade da família condiz com tal situação, encontra-se preenchido o requisito da miserabilidade.
Neste diapasão, considerando que os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima apontados são cumulativos, em que pese o autor preencher o requisito da miserabilidade, a ausência da impedimento de longo prazo enseja a denegação da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 91, RECLNO1), alega que a perícia não foi clara e que atende ao requisito de deficiência. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudo pericial (evento 52, LAUDPERI1), o autor possui perda de audição bilateral neuro-sensorial.
No entanto, o perito afirmou que não há impedimentos de longo prazo e concedeu a nota 100 para o quesito Domínio Sensorial - Ouvir, do IF-Br (evento 52, ANEXO2), situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
No entanto, a perícia é contraditória ao afirmar que há perda auditiva bilateral e que a pontuação para o quesito ouvir é 100, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
Além disso, o laudo vai de encontro aos exames realizados pelo autor, que constatam perda auditiva neurossensorial em grau profundo (evento 1, EXMMED12).
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente com médico especialista. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:35
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/02/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
31/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
29/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONNIER VON BARBAROTO DE SOUZA <br/> Data: 03/04/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2024 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 14:43
Despacho
-
21/02/2024 06:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:25
Determinada a intimação
-
29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
25/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONNIER VON BARBAROTO DE SOUZA <br/> Data: 11/12/2023 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
-
25/10/2023 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 09:10
Juntada de Petição
-
03/10/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/10/2023 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:52
Determinada a intimação
-
15/03/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 07/03/2023 16:44:33)
-
10/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 12:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
17/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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