TRF2 - 5014106-98.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014106-98.2023.4.02.5102/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF (Evento 89) e Caixa Seguradora (Evento 92) por mais 10 dias para apresentação de quesitos.
Findo o prazo, prossiga-se nos termos da decisão do Evento 81. -
11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:55
Despacho
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014106-98.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GILLES MELLO PANISSETADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115)REQUERENTE: LAURENT MELLO PANISSETADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, por meio da qual pretendem os autores a condenação das rés, nos seguintes termos (evento 1, INIC1, fl.8): 01 – o deferimento da tutela de urgência, em caráter de urgência, para suspender de imediato o contrato de financiamento n. 844440425828, com autorização no art. 300 do CPC, posto que presente a probabilidade do direito – contrato de financiamento com seguro, evento morte por infarto informado em requerimento administrativo, solicitação ilegal de laudos ou exames impossíveis de serem apresentados, e o perigo na demora que poderá causar a adjudicação extrajudicial do imóvel e venda, enquanto não resolver esta demanda judicial, pelos fatos já elencados alhures; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; [...] 04. - Ao fim que seja julgado procedente o pedido para condenar as Rés a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Unidade Habitacional n. 844440425828, pelo seguro premista, adquirido em contrato acessório, pelo evento morte; Ao evento 45, SENT1, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ressaltando, inclusive, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: “[...] Por fim, cumpre ressaltar que a quitação do saldo devedor do financiamento, a partir do óbito da mutuária, torna nulo, em consequência, todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pela CEF, de modo que deverá ser abster de praticar qualquer ato que importe na cobrança da dívida, em especial, a alienação do imóvel.
No ponto, insta salientar que, na hipótese da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, independentemente de pedido expresso pelos autores, podendo, inclusive, esta conversão ser feita em qualquer fase processual.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ, REsp nº 2121365/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. em 05/09/2024, DJe 09/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação originária na sua totalidade.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Na hipótese, depreende-se que o magistrado sentenciante, ao deferir o pleito de conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos (fl. 91) e, posteriormente, julgar o pedido procedente, considerou a relação do quadro clínico da autora com o transcurso do tempo, a negativa do tratamento vindicado, bem como a demora na prestação jurisdicional, evidenciada na impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer no período que antecedeu a determinação judicial.
Nesse sentido: REsp 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/6/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 03/04/2023, DJe 11/04/2023).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 19/3/2019, DJe 22/3/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar: (i) a Caixa Seguradora S/A a proceder à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário firmado pela mutuária ROSANE DE LIMA MELLO, reconhecendo a quitação total do financiamento habitacional desde a data do seu óbito (08/08/2021); (ii) a CEF a proceder às medidas cabíveis decorrentes da quitação, nelas incluídas a abstenção da prática de qualquer ato que importe na cobrança da dívida.
Defiro a tutela provisória para determinar à CEF que se abstenha da prática de qualquer ato que importe na cobrança da dívida, especialmente a alienação do imóvel e a inclusão dos sucessores em cadastros de inadimplentes, devendo reverter as medidas eventualmente já tomadas no prazo de 30 dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.” Ao evento 61, PED RECONSIDERACAO3, a CEF peticiona nos autos para informar que “[...] o imóvel do contrato foi objeto de consolidação de propriedade em 01/06/2023 e revendido a vista a terceiros (sem contrato de financiamento com o novo adquirente) em 06/10/2023.
Sendo assim, quando da petição inicial datada de 14/11/2023 a parte autora já não era mais a proprietária do imóvel, não sendo legítima a sua participação na lide como autora.
Tal situação só foi gerada, devido a negativa de cobertura expedida pela seguradora, onde então a CAIXA promoveu a retomada do imóvel seguindo as práticas em casos de inadimplência”.
Ao final, pugna “pela conversão da condenação de fazer em condenação pecuniária em favor da parte autora, a ser imposta exclusivamente à Seguradora, que deu causa a tal situação”.
No evento 62, EXECUMPR1, o autor requer: “[...] a) O reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento da execução, com a consequente remessa dos autos à Vara Cível Federal competente, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001; b) A intimação dos Executados para ciência dos termos deste pedido e das providências adotadas por este Juízo. c) A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme os laudos apresentados, e o valor de leilão extrajudicial, aplicando-se juros de mora e correção monetária desde a data do leilão – 10.2023; d) A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 10% sobre o montante atualizado”. À petição, junta consulta à matrícula do imóvel (evento 62, OUT6), comprovando a consolidação da propriedade fiduciária em 01/06/2023 (Av-8 da matrícula 81.529), a aquisição do imóvel por terceiro, conforme escritura de compra e venda (registrada sob o nº R-11 da matrícula 81.529), em 26/12/2023, bem como três avaliações imobiliárias que corroborariam com o valor pleiteado pelo demandante após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 62, OUT7, evento 62, OUT8 e evento 62, OUT9).
Em resposta (evento 72, PET1), a Caixa Seguradora requer que, no caso de conversão em perdas e danos, seja condenada a pagar, à parte autora, “somente o equivalente ao saldo devedor do financiamento à época do sinistro, isto é, R$ 67.444,25 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a serem corrigidos monetariamente desde 08/08/2021 até a data de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal, e da parte autora, e de estabelecimento de obrigação de pagar em patamar superior ao da garantia efetivamente contratada entre as partes”.
Já a CEF (evento 78, RESPOSTA2), impugna o valor pleiteado pela parte autora, uma vez que “[...] os pareceres apresentados [por ela] não atendem à norma técnica NBR 14653/2, publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e que rege a elaboração de laudos de avaliação imobiliários, reconhecida tanto pelo CREA quanto pelo COFECI.
Os pareceres apresentados apenas obtêm a média do valor observado em um número mínimo de imóveis similares no mercado local (cerca de 4 em cada parecer), sem levar em conta qualquer tratamento estatístico. 3. É possível argumentar que corretores de imóveis não são habilitados para atuar avaliadores de imóveis.
O art. 7º, “c”, da Lei 5194/66 afirma que a atividade de avaliação é atribuição profissional do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, e o art. 13 estabelece que “Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”.
Os autores dos pareceres se identificaram como corretor de imóveis (registrado no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis), de forma que não atende ao estabelecido na lei supracitada”.
Junto à petição, apresenta laudo “mais recente entre os contratados pela Caixa para a avaliação deste imóvel, chegando ao valor de R$ 239.000,00” (evento 78, COMP1). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, afasto o pedido da parte autora, no evento 62, para que os autos sejam remetidos à Vara Cível em razão do valor da execução, visto que, conforme art. 3° da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Cabe, ainda, frisar que não há se falar em limitação da condenação, em decorrência da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, ao teto dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a referida conversão tem como objetivo viabilizar a entrega do bem da vida equivalente ao que decorreria do cumprimento da obrigação de fazer e dar efetividade a prestação jurisdicional, o que permite que seu valor ultrapasse o teto dos Juizados.
Ressalta-se que a competência do Juizado Especial é verificada quando a ação é ajuizada.
No caso de, posteriormente, na fase executória, em decorrência, por exemplo, da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou da consolidação da multa cominatória, o valor ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos, esta hipótese (que é a dos autos) não se afasta a competência do Juizado, bem como não há necessidade de se renunciar ao valor excedente.
No mesmo sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 38884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Bem como enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, o qual, embora trate da não limitação ao teto dos JEF do valor das astreintes, pode ser aplicada também ao caso em tela.
Enunciado nº. 65 do FONAJEF: Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.
Superada essa questão e considerando os valores divergentes apresentados pelas partes para o pagamento de quantia certa (autor: R$ 350.000,00; CEF: R$ 239.000,00 e Caixa Seguradora: R$ 67.444,25), determino a realização de perícia na modalidade de engenharia civil, tendo em vista que, como defendido pela CEF (evento 78, RESPOSTA2), cabe ao engenheiro, profissional técnico habilitado, dentre outras atribuições a de elaborar "estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica" (art. 7°, “c”, da Lei 5.194/1966).
Neste ato, reconsidero a decisão do evento 13, DESPADEC1, na qual deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça, e concedo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Dê-se vista às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Cumprido e considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda a Secretaria, no sistema AJG, mediante sorteio, à nomeação de perito na especialidade de engenharia civil.
Quanto aos honorários, observando o disposto na Tabela II constante no Anexo Único da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do perito valor máximo indicado na referida tabela, a saber, R$ 543,01: Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MENOR INCAPAZ REPRESENTADO PELO GENITOR CANDIDO FIDELIS LOUVEM PANISSET - EXCLUÍDA
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21/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 22:23
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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06/02/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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28/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:42
Determinada a intimação
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17/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/01/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
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13/12/2024 21:48
Juntada de Petição
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04/12/2024 21:37
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/10/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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25/03/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 34 e 35
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25/03/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2024 21:56
Juntada de Petição
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
27/11/2023 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 14:57
Determinada a citação
-
16/11/2023 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/11/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2023 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNITJE02F)
-
16/11/2023 06:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:17
Despacho
-
14/11/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 17:42
Alterado o assunto processual
-
14/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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