TRF2 - 5002931-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45 e 46
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO LUIZ BLOISE JACCOUD CARDOSO (OAB RJ146561)AUTOR: MIKAELLY ROMUALDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO LUIZ BLOISE JACCOUD CARDOSO (OAB RJ146561)RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES DA COSTA FILIZZOLA (OAB MG183948)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES DA COSTA FILIZZOLA (OAB MG183948)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. 1 - Retifico, de ofício, o rito processual adotado nos presentes autos, pelas razões expostas a seguir. Pois bem, como se sabe, a demanda seguirá o rito dos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura (art. 3º, caput, da Lei 10,259/2001).
Como consabido, ainda, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, sendo com ele compatível, podendo ser o mesmo retificado de ofício pelo Juízo, segundo a reiterada jurisprudência dos Tribunais.
Esta jurisprudência permite ao Juízo da causa, de ofício, fixar seu valor quando o mesmo é estipulado de forma dissonante com o valor patrimonial do bem da vida pretendido.
O valor da causa deve ser compatível como benefício patrimonial almejado.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRESSUPOSTOS DO PROCESSO.
I - Na condução do feito exerce o magistrado o poder fiscalizador e procedimental de organizar os atos e termos feito, a teor da lei adjetiva.
II - A não atribuição do valor compatível com o benefício patrimonial é elemento suficiente para que se mantenha a decisão recorrida." (TRF - 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 9502243668, 1ª Turma, Data da decisão: 24/04/1996, Relatora Desembargadora Federal Julieta Lunz) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
RETIFICAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. 1.
O simples fato de se tratar de ação declaratória não significa ausência de conteúdo econômico, critério que deve nortear, de regra, a atribuição do valor da causa. 2.
Porquanto matéria de ordem pública, é dever do juiz zelar pela obediência às regras de fixação do valor da causa, podendo determinar a sua retificação até mesmo de ofício. 3.
Agravo de instrumento improvido." (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, Data da decisão: 09/11/2000, Relatora JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET) No caso concreto, a despeito de haver sido atribuído à causa valor inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, há que se levar em conta que o Autor pretende a revisão do contrato descrito na inicial, devendo, portanto, o valor da causa corresponder ao valor do contrato.
No sentido de reconhecer o valor do imóvel como parâmetro para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais em caso de revisão contratual, verifico a ementa do seguinte julgado proferido neste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Conflito de Competência (Turma) Nº 5005561-19.2023.4.02.0000/RJSUSCITANTE: Juízo Federal do 4º JEF do Rio de Janeiro SUSCITADO: Juízo Substituto da 32ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALDESPACHO/DECISÃODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
O r. conflito de competência foi suscitado nos autos da ação ordinária no 5074898-55.2022.4.02.5101 ajuizada por Osny de Almeida Pereira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a limitação da taxa de juros efetiva de contrato de financiamento em 9,5% ou 10% ao ano, com a restituição das diferenças a partir de 2019, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo foi originalmente proposto na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O r. juízo proferiu decisão declinando da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciaria sob o argumento de que o Juizado Especial Federal Cível e competente, de forma absoluta, para processar e julgar as causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos; que, não tem o caso como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do negócio jurídico celebrado pelas partes, mas sim pedido indenizatório a este relacionado, motivo pelo qual o valor da causa se adequou corretamente ao previsto no artigo 292, V, do CPC, e não ao inciso II do referido dispositivo (Evento 16, do processo originário).
Redistribuído o feito ao 4o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, este se declarou igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento do imóvel para que seja aplicada a taxa de juros efetiva de 9,5%, o que implica na renegociação de todo o contrato de financiamento, que perfaz o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme documentos juntados na exordial (Evento 1, OUT4); que o conteúdo econômico da ação em tela, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por consequência, da competência do juizado especial federal, ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei 10.259/2001: sessenta salários mínimos, eis que deve ser fixado no valor do financiamento, razão pela qual retificou de ofício o valor da causa, e a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo federal comum. (Evento 23, do processo originário). Promoção ministerial. É o relatório.
Decido. Procedo ao julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e no princípio da duração razoável do processo. De ressaltar que o verbete 568 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Também justifica o julgamento monocrático o art. 955, I do NCPC. O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico.
O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial cuja inobservância ou fixação errônea ocasiona o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, o que pode ser extraído da leitura conjugada dos artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sua fixação deve se dar nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual. É cediço que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido, na forma do que dispõe o art. 292 do CPC. Nesse passo, o art. 319 do CPC impõe os requisitos essenciais da petição inicial, entre eles o valor da causa. A determinação do valor da causa não pode ser definida através de uma mera estimativa, atribuindo-se à demanda valor não condizente com o benefício econômico pretendido, principalmente quando existem elementos que possibilitam aferir seu montante. No caso, como bem apontado pelo MPF, a competência é da vara cível federal. Adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial: ?Consoante iterativa jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, independentemente do valor atribuído a causa pela parte autora, a competência para julgamento do feito deve ser examinada a luz do efetivo beneficio econômico pretendido.
Assim, antes de declinar da competência puramente em razão do valor atribuído a causa pela parte autora, cabe ao juízo perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se, realmente, o benefício econômico perseguido e compatível com o valor declinado na inicial.
Na hipótese, o valor atribuído a causa pela autora, de R$ 10.000,00, não esta em sintonia com o real proveito econômico que pretende ela obter com o provimento jurisdicional postulado. Com efeito, buscando a autora a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o valor da causa, a luz do art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao valor da avença, que, no caso, supera sessenta salários-mínimos.
Se a autora busca a revisão do contrato de financiamento firmado com a Re, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas, o que implica na renegociação de todo o contrato de financiamento, o valor da causa deve abranger o valor do contrato.
No caso, que corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
E evidente, portanto, que o proveito econômico perseguido com a demanda originaria supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o feito deve ser processado e julgado por Juízo Federal Comum, no caso o suscitado, a quem caberá corrigir de ofício o valor erroneamente atribuído a¿ causa pela parte autora.
Neste sentido, e a jurisprudência desse Tribunal: ?PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUIZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
REVISA O CONTRATUAL.
ART. 292, II, DA LEI No 13.105/2015.
VALOR DO CONTRATO.
COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL COMUM.
I.
Cuida-se de ação na qual o demandante pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis daquela mesma Subseção Judiciária, por entender que o conteúdo patrimonial em discussão, além da reparação por dano moral (R$ 15.000,00), e o valor do contrato, no caso, R$ 80.000,00, e, portanto, o valor da causa não pode ser inferior a R$ 95.000,00, pois este valor e o que pretende obter a parte autora, não havendo, assim, como processar a presente demanda pelo rito do Juizado Especial Federal, cujo teto legal esta limitado a 60 salários mínimos, visto que na época da propositura da ação correspondia a R$ 52.800,00 (em 27-06-2016, 60 x R$ 880,00).
II.
Por sua vez, o MM.
Juízo Federal Comum, ao receber os autos, igualmente declarou-se incompetente e suscitou conflito, considerando que o autor tão somente esta buscando a declaração de inexistência da quantia cobrada de R$ 4.432,89 mais a pretensão a título de danos morais correspondente a R$ 15.000,00, inferior, portanto, ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos.
III.
Na dicção do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292, inciso II, do Novo CPC (Lei no 13.105/2015), "o valor da causa constara da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)".
IV.
No caso dos autos, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada previsto no § 3o do art. 3o da Lei 10.259/2001, considerando que o pleito autoral importara¿ em uma revisão contratual, devendo o valor da causa corresponder ao valor do próprio contrato, qual seja, no total de R$ 80.000,00, somado a pretensão a título de danos morais correspondente a R$ 15.000,00, nos termos do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292, inciso II, do Novo CPC, remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado a causa, medida a ser ratificada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
V.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí¿/RJ, ora suscitante. (TRF 2a Região, CC 0100852-78.2016.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJ 29/05/2017) Destarte, integral razão assiste ao juízo suscitante, o do 4° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que acertadamente declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito.
Dessa forma, os argumentos trazidos pelo juízo suscitado demonstram-se insuficientes e incapazes para declinar sua competência, razão pela qual o MPF opina pelo processamento e julgamento do feito perante o juízo suscitado da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde os autos devem ser remetidos?. ISTO POSTO, DECIDO, COM BASE NOS ARTS. 932 E 955 DO CPC, PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
COMUNIQUE-SE AOS JUÍZOS ENVOLVIDOS.
INTIMEM-SE.
INTIME-SE O MPF. Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518387v2 e do código CRC 56ff95fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIROData e Hora: 30/6/2023, às 18:1:9 - Grifos nossos Assim, consoante o informado pelos autores (evento 1, ESCRITURA11) o valor do contrato firmado entre as partes é de R$213.000,00, sendo certo que, esse último valor, deve constar como valor da causa.
Dito isso e, ainda, considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação do valor da causa para R$ R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), bem como da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum. À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes quanto ao valor da causa e a classe processual do presente feito. 3 - Dê-se ciência à partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4 - Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
29/05/2025 09:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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23/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:38
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/05/2025 08:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50261317820254025101/RJ
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15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 00:00
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50261317820254025101/RJ
-
27/03/2025 15:12
Determinada a intimação
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 22:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50261317820254025101
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24/03/2025 22:09
Juntada de Petição - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A / SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MG089835 - RICARDO VICTOR GAZZI SALUM / MG183948 - ARTHUR RODRIGUES DA COSTA FILIZZOLA)
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 12:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/02/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 16:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/01/2025 16:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 16:14
Determinada a citação
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29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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