TRF2 - 5001725-54.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001725-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDRE LUIS DA COSTA KOPKEADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ172365) DESPACHO/DECISÃO O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 25/07/2025) foi indeferido em função do não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s) - evento 1, RESJUSTADMIN6 Os requisitos do auxílio por incapacidade temporária englobam a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento de carência e da incapacidade laborativa.
No presente caso, necessário se faz aguardar a manifestação do INSS.
Há necessidade de esclarecimentos sobre os indicadores de pendência no CNIS e melhor apuração dos demais requisitos necessários ao benefício.
Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo acima, a ré deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
09/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:16
Despacho
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001725-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDRE LUIS DA COSTA KOPKEADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ172365) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, considerando que o CPC dispõe em seu art. 319, V, que a petição inicial indicará o valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial indicando o valor da causa.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora deverá emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos); 2) declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/08/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003691-40.2025.4.02.5117
Maria Celia Goncalves da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001125-72.2025.4.02.5003
Sinoval Lima dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002131-54.2025.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Emanoela Andrade Lameira
Advogado: Sonia Maria Bertoncini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003138-08.2025.4.02.5112
Taynara Roberta Felix Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006947-39.2025.4.02.5101
Marcus Vinicius Horacio Figueira Filho
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 15:31