TRF2 - 5006261-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 06:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006261-24.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALEX SANDRO TONONADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI (OAB ES009447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO TONON contra decisão (evento 48, DESPADEC1), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 5001804-83.2022.4.02.5001, suscitando sua ilegitimidade passiva, a extinção do crédito tributário em razão da prescrição e a condição de bem de família do imóvel penhorado.
O agravante se insurge tão-somente quanto à penhora do imóvel, que é utilizado pela sua genitora como moradia.
Defende que, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o devedor resida no imóvel, bastando que ele sirva de moradia da entidade familiar, o que inclui genitores, consoante o entendimento do Col.
STJ. Em relação ao periculum in mora, destaca que "caso a decisão recorrida produza efeitos, o bem estará sujeito a leilão e poderá ser arrematado por terceiros, o que causará o dano irreparável não só ao agravante, mas também a sua genitora, comprometendo seu direito à moradia e à dignidade".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desconstituída a penhora que recai sobre o bem de família.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1): “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEX SANDRO TONON objetivando o reconhecimento da sua ilegitimidade; a prescrição do crédito e a condição de bem de família do imóvel penhorado. Alega a sua ilegitimidade, pois a execução fiscal teria sido ajuizada em face de uma pessoa jurídica optante pelo simples nacional, “a qual possui regime jurídico específico, não permitindo a responsabilização do sócio unipessoal por débitos da pessoa jurídica”.
Aponta que teria transcorrido o prazo da prescrição, pois os fatos geradores seriam de 2011 a 2017, ao passo que o despacho citatório é de 27/01/2022.
Entende que o imóvel penhorado é bem de família, onde reside a sua genitora.
Alega que a meeira não teria sido intimada da penhora.
Evento 38. Decisão deferiu o pedido de prazo requerido pela União.
Evento 41. A União informa que não teria transcorrido o prazo da prescrição, pois “os créditos cobrados na CDA nº 72 4 1600790906 estiveram parcelados de 06/11/2012 a 17/03/2015 e 30/01/2017 a 09/05/2017” e em relação à CDA nº 72 4 19 00141075, houve parcelamento de 27/01/2017 a 15/01/2018.
Evento 46. O executado justifica desconhecer o parcelamento da dívida.
Reitera o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem de família. É o relatório.
Decido.
O executado alega que transcorreu o prazo prescricional para a cobrança, todavia confrontado com o parcelamento da dívida, alega desconhecimento sobre o acordo. Importante definir que o fato de a parte executada ter requerido a adesão ao parcelamento importa ato inequívoco de reconhecimento do débito, suspendendo a sua exigibilidade, sendo ato apto a interromper o prazo prescricional, ainda que a adesão não tivesse alcançado a fase de consolidação e mesmo sem que houvesse qualquer pagamento. Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021.)
Por outro lado, a orientação jurisprudencial do STJ está no sentido de que, no caso de rescisão do parcelamento, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento da parcela. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No caso concreto, não há controvérsia que os créditos contidos na CDA nº 72 4 1600790906 estiveram parcelados de 06/11/2012 a 17/03/2015 e de 30/01/2017 a 09/05/2017 e em relação à CDA nº 72 4 19 00141075, houve parcelamento de 27/01/2017 a 15/01/2018.
Portanto, considerando a data da rescisão dos parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal em 24/01/2022, não transcorreu o prazo da prescrição. Ilegitimidade do sócio É certo que a alegação de ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício.
Ocorre que o processo de execução fiscal está baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Além disso, a argumentação do excipiente de ausência de responsabilidade são alegações que dependem de dilação probatória.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” A aplicação da tese tem sido reiterada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária de sócio que figura como responsável na CDA em Execução Fiscal, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do Código Buzaid. 2.
In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou que não se comprovou prima oculi que não agiu na forma do art. 135, III do CTN, motivo pelo qual a verificação a respeito da responsabilidade do sócio da empresa executada demandaria dilação probatória, o que desautoriza a utilização da exceção de pré-executividade. 3.
Esses aspectos não podem ser revisados em sede de Recurso Especial, uma vez que é vedado, na instância extraordinária, o reexame do acervo fático-probatório, ou, ainda, alterar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.795.768/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Nesse sentido, cito aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CDA.
INCLUSÃO NOMES DOS SÓCIOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCABÍVEL. 1. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 2.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1104900/ES, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, entendeu pela admissibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo de execução fiscal quando seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que, nesse caso, firma-se a presunção de que o procedimento administrativo tributário de apuração do crédito e constituição da certidão de dívida ativa foi realizado em face de todos aqueles cujos nomes constam da CDA. 4.
Agravo de interno conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00167336320114020000 RJ 0016733-63.2011.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/12/2014) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
INADMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. É correta a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.110.925/SP - Tema 108, cuja tese firmada foi: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Supostas variações de fato não consideradas pelo julgado deste Tribunal não autorizam afastar a aplicação do precedente repetitivo, já que o recurso especial não é via para reexame de prova.
Agravo desprovido. (- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007445-67.2006.4.02.0000, VICE PRESIDENTE, TRF2 - ORGÃO ESPECIAL..ORGAO_JULGADOR:.) Vale ainda acrescentar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, assentou os seguintes parâmetros para análise a legitimidade do sócio corresponsável: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Desse modo, na hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução Além disso, no caso dos autos, estamos diante de um comerciante individual, tanto que nomes da pessoa física e jurídica coincidem, de modo que não há diferenciação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.
O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Em sendo assim, tendo em vista a confusão patrimonial, não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, de modo que é regular a inclusão do excipiente no polo passivo.
Eventual discussão em sentido contrário, demandaria dilação probatória. Impenhorabilidade do bem de família O executado alega que o bem indicado pelo exequente não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família.
Esclarece que a sua mãe reside no imóvel. Inicialmente, esclareço que não houve penhora do imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de notificação da meeira. A questão a ser resolvida é definir se o imóvel, a qual não reside o executado, poderia ser considerado bem de família pelo fato de seu genitora nele residir. A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” A partir de tal normatização, a jurisprudência especifica dois requisitos para caracterizar como bem de família: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família (STJ - Resp 646416/RS, Rel Min.
Franciulli Netto, DJ 28/02/2005, p. 301).
O alcance social previsto pelo legislador está restrito à preservação do abrigo do devedor e sua família, assim compreendida as pessoas que com ele habite. Isto é, a proteção da impenhorabilidade atinge a moradia da entidade familiar assim entendida como aquelas pessoas diretamente ligadas ao executado, que com ele convive, não se estendendo a familiares que residem em outro imóvel.
No caso concreto, o executado é proprietário de 50% do imóvel na qual reside a sua genitora.
A simples existência da relação de parentesco não induz ao benefício da impenhorabilidade contemplado pela Lei nº 8.009/90. Se o devedor cedeu o imóvel para sua mãe residir, passando a viver em residência locada com sua mulher e filhos - sua entidade familiar - por evidente que o benefício da impenhorabilidade não lhe pode socorrer.
Portanto, não é possível reconhecer a condição de bem de família do imóvel indicado pelo exequente. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado no evento 26, DOC3, com as cautelas de praxes.
Atentando-se para a notificação da meeira.
Na hipótese dos autos, a exequente postulou a penhora (26.1) do imóvel localizado na Rua Samuel Levy, nº 183, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, registrado sob a matrícula nº 2.668, de titularidade do executado Alex Sandro Tonon.
Referido bem foi adquirido em copropriedade com seu irmão, mediante compra realizada junto a seus genitores, José Celso de Souza e Marta Tonon.
Conforme alegado pelo agravante, a genitora ainda reside no imóvel, circunstância que atrai a incidência da proteção conferida ao bem de família.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, nos seguintes termos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." O espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da entidade familiar, buscando resguardar o ambiente material necessário à sua moradia, o que, via de regra, deve prevalecer sobre a satisfação do crédito exequendo.
Nesse diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo quando o imóvel é cedido a familiares, permanece caracterizado como bem de família, desde que mantida sua destinação para residência da entidade familiar.
A propósito, cito: STJ, AgInt no REsp 1.889.399 / PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022; TRF-2, AG 5004593-28.2019.4.02.0000, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019. Ocorre que, na hipótese dos autos, o agravante não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que o referido imóvel esteja, de fato, sendo utilizado como residência por sua genitora.
Incumbe ao agravante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Para tanto, seria necessária a juntada de documentos hábeis, tais como contas de consumo (água, energia elétrica, gás) com registros regulares em nome de sua genitora ou outros elementos que comprovem a destinação residencial do imóvel por ela.
Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como moradia, seja pelo executado, seja por seus familiares, não é possível acolher, em sede de cognição sumária, o pedido de desconstituição da penhora por supostamente recair sobre bem de família.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
01/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001804-83.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 16:54
Indeferido o pedido
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16/05/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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