TRF2 - 5022837-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022837-27.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JO AMARO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:25
Concedida a Segurança
-
13/09/2025 02:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
31/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022837-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JO AMARO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JO AMARO DE OLIVEIRA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA e CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
12/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006947-79.2025.4.02.5120
Jose Silva Pinheiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004430-63.2022.4.02.5102
Maria Vitoria Mattar Marteleto
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2023 11:31
Processo nº 5006923-51.2025.4.02.5120
Uberlan Jose Klein
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Schwan Diirr
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001317-21.2024.4.02.5106
Sebastiao Celio Ferreira
Municipio de Petropolis
Advogado: Miguel Luiz Barros Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:47
Processo nº 5082354-56.2022.4.02.5101
Esther Marco Wenna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Natalia da Costa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00