TRF2 - 5001555-86.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001555-86.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ZENIRA FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. contratação digital. ausência do laudo digital.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. dano material.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação Cível interposta pela autora ZENIRA FERNANDES DA SILVA (evento 52/JFES), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 45/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face do INSS e do Banco Pan S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n° *65.***.*00-65, a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como a indenização por danos materiais e morais. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as relações contratuais e extracontratuais entre o cliente e a instituição financeira estão sujeitas à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade do banco (art. 14), tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n. 297 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. No caso ora em exame, não há informações específicas acerca do suposto contrato, tais como data, hora, geolocalização, ID da sessão do usuário.
A única "prova" que o Banco Pan apresenta na contestação é uma selfie, que sequer está capturada de acordo com o procedimento de autenticação que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011, a que se refere a contestação. 4.
O Banco Pan não acostou aos autos o laudo digital, como ocorre em processos semelhantes. 5. Inexistindo prova robusta acerca da contratação, o empréstimo consignado não pode ser considerado válido. 6.
Desta forma, deve ser declarada cancelada a contratação digital para afastar o empréstimo consignado no valor de R$ 15.717,28, cujo depósito não solicitado foi efetuado na conta corrente da autora e cadastrado junto ao INSS, devendo os réus retirarem do sistema o contrato consignado nº 365770076-5. 7.
No tocante à restituição das quantias cobradas indevidamente deve se dar na forma simples.
Isso porque para que seja devida a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, como convenente, apesar de estar inserido no contexto ora debatido, não deve ser exigido a ponto de ser responsabilizado pela devolução dos valores, sendo incabível atribuir ao órgão pagador a obrigação de checar os elementos essenciais para a validade do contrato de margem consignável, atribuição esta de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. 9.
Assim, não há como impor condenação solidária em face do INSS em relação aos pedidos de restituição das parcelas descontadas indevidamente, limitando-se sua condenação à obrigação de suspender os descontos indevidos. 10.
O pedido relativo à indenização por danos morais em relação ao INSS deve ser rejeitado, já que a autarquia não foi responsável pela contratação digital, e muito menos pela inclusão do empréstimo consignado na transação.
Meramente efetuou cadastro no sistema de uma transação que, embora viciada pela não concordância plena da autora, na prática ocorreu. 11.
O agente financeiro também não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a indenização da autora por danos morais, nos moldes dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2002 e, embora possa eventualmente ter trazido aflição e aborrecimento à autora, não é suficiente à caracterização do dano moral. 12. O que pode ter ocorrido, quando muito, na hipótese vertente, não passa de um dissabor, um mero aborrecimento do dia a dia. 13.
Tão logo ajuizada a ação, em abril de 2023, logo no mês seguinte a autora obteve uma tutela para suspensão dos descontos. 14. Cumpre ressalvar que a improcedência deste pedido de indenização por danos morais não pode ser encarada como sucumbência mínima, porque, em função do valor do empréstimo consignado ora discutido, a indenização corresponde à aproximadamente metade do valor econômico da demanda. 15.
Recurso parcialmente provido. 16. Condenação do Banco Pan em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenação da autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor pedido a título de danos morais, que foi de R$ 20.000,00, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida à autora no evento 8/JFES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001555-86.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ZENIRA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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30/05/2025 17:16
Determinada a intimação
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10/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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