TRF2 - 5003463-80.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003463-80.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JUCELINO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO - DA PREVENÇÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do evento 5, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 719.117.784-6 em 30/01/2025 (ev. 1.2. pág. 16), tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, por não constatação de incapacidade laborativa.
Ademais narra que, em 05/02/2025, requereu o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) NB 721.340.491-2 em 05/02/2025 (ev. 1.9), o qual foi concedido pela autarquia ré.
Requer o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente aos meses de janeiro e fevereiro, bem como indenização por danos morais.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que o autor está com benefício ativo de BPC-LOAS desde 05/02/2025, conforme extrato de pagamento anexado ao evento 11, e que a data de requerimento do auxílio por incapacidade temporária é 30/01/2025, o que não configura o lapso temporal de 2 meses alegado. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora para manifestação acerca do interesse de agir, visto que a DER do NB 719.117.784-6 é 30/01/2025 e que o benefício de BPC-LOAS teve início de pagamento em 05/02/2025, o que configura um lapso temporal de 6 dias, e não os 2 meses alegado. (2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Com a resposta ou decorridos em silêncio, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:41
Juntado(a)
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003463-80.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 07/08/2025. -
09/08/2025 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002956-27.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 128
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07/08/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003679-12.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 35
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07/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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07/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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