TRF2 - 5038100-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038100-27.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038100-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: RODRIGO DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANDERSON MUNIZ DO CARMO (OAB RJ226815) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
REPROVAÇÃO NA ENTREGA DE CERTIDÕES.
HOMÔNIMO.
COMPROVAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REINCLUSÃO. - O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração. - Em regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos. - É possível a revisão do ato de exclusão do certame quando comprovado que o candidato foi eliminado em razão de anotação em certidão criminal referente à pessoa homônima, afastando-se, excepcionalmente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito administrativo, substituindo a avaliação da Banca Examinadora, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração no que se refere à reprovação do candidato no processo seletivo. - Remessa necessária e apelação não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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08/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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