TRF2 - 5001625-96.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 17:01
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001625-96.2025.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC.
Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá: Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução, deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se. -
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:11
Determinada a citação
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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06/06/2025 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO05F)
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06/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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