TRF2 - 5075856-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:02
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50113572020254020000/TRF2
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21/08/2025 12:12
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50113572020254020000/TRF2 referente ao evento 6
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21/08/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011357-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/08/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113572020254020000/TRF2
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075856-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: LUIZ MARCELO CORIOLANO ELIASADVOGADO(A): VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF081304)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 30/07/2025 - Concedida a tutela provisória -
17/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113572020254020000/TRF2
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075856-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ MARCELO CORIOLANO ELIASADVOGADO(A): VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF081304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por LUIZ MARCELO CORIOLANO ELIAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando suspender o ato de eliminação do Autor na inspeção de saúde e determinar sua imediata reintegração no Processo Seletivo EAOF 2025, com o direito a realizar as demais etapas e fases faltantes do certame.
Alega que é militar da FAB, Suboficial com quase 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Em 2012, foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar em Remissão (CID F31.7), desde então, é acompanhado por médico psiquiatra da FAB e faz uso regular de medicação estabilizadora do humor (Depakote ER 500mg 2x/dia), mantendo-se assintomático desde 2015 ( evento 1, OUT26).
Relata, que se inscreveu no processo seletivo EAOF 2025, visando se tornar Oficial Especialista da Aeronáutica, tendo sido reprovado na inspeção de saúde com base no histórico de CID F31.7, em total desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, Tema 1015 de Repercussão Geral, à sua condição atual, relatório médico expedido pela FAB e laudo médico que atesta sua estabilidade clínica.
Menciona que o TACF (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico) deverá ser realizado entre 25 a 31 de julho, conforme documento juntado no evento 1, OUT16, fls. 5 (evento 1, OUT16).
Inicial acompanhada de documentos, com pedido de gratuidade (Evento 01). É o relato. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, os certames promovidos pela Aeronáutica para ingresso na carreira militar ou até mesmo para promoção dentro da carreira, possuem inspeção de saúde regida pelas regras da ICA 160.
De acordo com tal normativo, o autor foi considerado inapto na inspeção de saúde, "CONFORME O ARTIGO 46, DA ICA 160-65/2024" (evento 1, OUT33 ).
Contudo, o autor já é militar há anos e, do que consta nos autos, a despeito de ter sido diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar em 2012, mantem-se assintomático desde 2015 e continua exercendo suas funções na caserna, sem qualquer limitação, de acordo com o laudo do Hospital da Aeronáutica (evento 1, OUT27) e laudo de médico psiquiátrico (evento 1, OUT26) o que afasta a incapacidade que ensejou sua inaptidão. Acrescente-se ainda a vasta documentação juntada aos autos "Extraído do Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal do Comando da Aeronáutica" informando as condecorações, promoção por merecimento e cursos realizados pelo autor após o ano de 2012 quando se diagnosticou o CID F31.7 ( evento 1, OUT24 e outros 17, 20, 22, 30).
Constata-se, também, que o autor foi considerado APTO na Avaliação Psicológica do Exame (evento 1, OUT28 ).
Assim, em um juízo de cognição sumária, a conduta da ré não se afigura razoável e proporcional, pois eliminou o autor do certame o autor em decorrência de interpretação meramente formalista do edital.
Além disso, a exclusão do autor do processo seletivo, baseado apenas no fato de estar em remissão do Transtorno Afetivo Bipolar, sem qualquer evidência concreta de que sua saúde está comprometida a ponto de prejudicar suas funções, é abusiva, uma vez que fere claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o perigo na demora é patente, pois é inegável que a eliminação da autor do certame lhe trará prejuízos irreparáveis, uma vez que as demais fases do concurso terão prosseguimento. Não há prejuízo à União, eis que o autor já é militar dos seus quadros e desempenha suas funções com aptidão.
A medida é reversível, pois, a depender do resultado final deste processo, o autor poderá ser eliminado do certame posteriormente.
Em situação contrária, caso não permitida sua conitnuidade no concurso neste momento, e a sentença lhe seja favorável, não haverá como garantir sua reinclusão no certame caso já ultrapassadas as demais fases do exame de Seleção ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF 2025.
Ressalto que, nos termos do defnitido pelo STF no Tema 1015 da repercussão geral, "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)." Se é inconstitucional a vedação à posse de alguém que possui doença grave sem condição incapacitante, com maior razão, é indevida a eliminação de concorrente a cargo público nas mesmas condições.
Guardadas as devidas proporções, segue precedente que ampara a pretensão do autor: SELEÇÃO PARA A FUNÇÃO DE INSTRUTOR FÍSICO DA AERONÁUTICA.
EDITAL DISPONDO ACERCA DE REQUISITOS DE SAÚDE A SEREM OBSERVADOS PELOS INTERESSADOS.
CANDIDATO QUE, NO PASSADO, SOFREU DE CÂNCER EM ÁREA GENITAL, MOLÉSTIA JÁ DEVIDAMENTE CURADA E SUPERADA AO TEMPO DO CERTAME, CONFORME, INCLUSIVE, EXAMES DE IMAGEM E CONCLUSÕES DA DIVISÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
INABILITAÇÃO AO CERTAME QUE CONTRADIZ A PROPORCIONALIDADE E OS PRÓPRIOS TERMOS DO EDITAL (CANDIDATO TOTALMENTE CURADO).
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA TURMA EM CERTAME PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.1.
Apelo provido para, concedendo a segurança, reconhecer a nulidade do ato que declarou o impetrante “incapaz ao fim a que se destina”, assegurando-lhe o direito de ingressar no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, na área do Magistério de Educação Física, caso concluídas com êxito todas as demais etapas do certame.2.
Constam do Aviso de Convocação para a Seleção de Candidatos ao Oficialato, na Área do Magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, de caráter temporário, para o ano de 2019, em seu item 4.5.7, que os parâmetros exigidos para considerar o candidato apto na inspeção de saúde constam da ICA 160-6 (ID 150854909).
Candidato tido como inapto por conta de “história pessoal de Neoplasia Maligna de órgãos genitais”.3.
Moléstia que, ao tempo do certame, estava há muito superada após intervenção cirúrgica feliz, conforme constatado em exames de imagens e em laudo da divisão médica da Aeronáutica que o considerou sem restrições nesse âmbito.4.
Inaptidão desproporcional e que contraria o próprio edital.
Precedente.”(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-17.2019.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) (grifei) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reintegração do autor ao EXAME DE SELEÇÃO IE/ES EAOF 2025, a fim de permitir sua participação nas fases subsequentes à Inspeção de Saúde, bem como, caso haja aprovação em todas as etapas subsequentes (a exemplo do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e Validação Documental), realizar a matrícula e frequentar o Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF 2025 e, em caso de finalização com êxito, ter o direito à formatura, nomeação, posse e exercício, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, nos termos das leis de regência e conforme previsão do Edital.
Intime-se com urgência a Diretoria da Aeronáutica para cumprimento.
O autor requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela ora concedida, juntar aos autos comprovantes de suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, se for o caso, recolha as custas conforme o valor dado à causa. Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
30/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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