TRF2 - 5002927-54.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002927-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALBERTO SANTANA VIEIRAADVOGADO(A): HERIKA SEABRA (OAB RJ241164) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula revisão de cálculo de licença-prêmio para a sua conversão em pecúnia, sob a alegação de que houve reconhecimento em sede administrativa a respeito da conversão em pecúnia dos 270 dias de licença-prêmio por assiduidade a que teria direito.
No entanto, ao proceder à conversão, a Administração teria desconsiderado estas parcelas, que deveriam integrar a base de cálculo da indenização: abono de permanência e verbas permanentes.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Inicialmente, considerando que a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro é órgão vinculado à União, portanto sem personalidade jurídica, retifique-se a autuação a fim de constar o referido ente nacional no polo passivo no lugar do órgão ali cadastrado. Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
24/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02S para RJITB02F)
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01/05/2025 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/05/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2025 10:32:33)
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30/04/2025 10:32
Declarada incompetência
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30/04/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO01S para RJITB02S)
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 09:55
Declarada incompetência
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20/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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