TRF2 - 5001081-63.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:17
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
-
25/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-63.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANASTACIA CRISTINA CARVALHO LESSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE MOTO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SEQUELAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que apresenta sequelas permanentes compatíveis com a redução da capacidade para o exercício da função de faxineira, atividade que demanda esforço físico contínuo.
Aduz que o laudo pericial desconsiderou tais exigências profissionais e que a prova documental e os atestados médicos juntados demonstram a limitação funcional no membro inferior direito. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, o laudo pericial (evento 24, DOC1), constatou que a parte autora, embora tenha sofrido fratura decorrente do acidente, não apresenta redução da capacidade para a atividade habitual, não se verificando, assim, o seu enquadramento aos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em caráter específico, o tópico Histórico/Alegações destrinchou o quadro clínico da parte autora ao descrever que "[...] Trata-se de parte autora com fratura sanada do tornozelo direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. [...]" (evento 24, LAUDO1).
Outrossim, em atenção à impugnação ao laudo (evento 29, PET1), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Quanto à alegação de que a atividade de faxineira exige esforços físicos incompatíveis com as sequelas descritas, a perícia constatou que a autora deambula normalmente, sem necessidade de órteses ou apoio, apresentando arco de movimento funcional e ausência de alterações musculares ou articulares que comprometam sua funcionalidade.
A argumentação da autora sobre o suposto aumento do esforço físico carece de elementos técnicos ou comprovações objetivas que demonstrem impacto funcional significativo.
Ademais, as narrativas de limitação e dor relatadas pela autora, ainda que respeitáveis, não foram corroboradas por evidências clínicas consistentes durante a perícia, que concluiu pela ausência de qualquer comprometimento incapacitante no momento do exame.
Assim, permanecem incólumes as conclusões do laudo pericial judicial.
Por fim, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 38 anos, copeira, com primeiro grau incompleto, apresenta "fratura do calcâneo direito sanada.
CID: T93", contudo não apresenta redução de sua capacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora "possui fratura sanda do calcâneo, sem sequelas graves aparentes no momento, não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação". (evento 24, DOC1) 5. No que diz respeito à capacidade e sua redução, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que o perito médico judicial foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta sequela funcional que comprometa sua capacidade para o trabalho, inclusive descrevendo que as estruturas anatômicas afetadas foram devidamente tratadas, com plena recuperação funcional, sem limitação articular, motora ou neurológica relevante. 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição
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04/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANASTACIA CRISTINA CARVALHO LESSA PEREIRA <br/> Data: 04/07/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <b
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14/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 11:15
Determinada a citação
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13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 20:31
Determinada a intimação
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06/03/2024 15:16
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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06/03/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 15:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/03/2024 15:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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