TRF2 - 5001574-92.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001574-92.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FRANKLIN OLIVEIRA BARBIRATOADVOGADO(A): RUTH GONCALVES PINTO (OAB AM008398) DESPACHO/DECISÃO I - Quanto à alegação de necessária suspensão do feito, observo que a matéria é controvertida mesmo dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não havendo uniformidade no tratamento das reclamações constitucionais.
Parcela dos Ministros vem entendendo que a suspensão cessou com o julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111, enquanto parcela entende que a suspensão se mantém até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no recurso extraordinário referente ao Tema 1102.
Logo, no caso em tela, especialmente considerando que o processo já transitou em julgado (a suspensão não foi requerida por meio de embargos de declaração ou interposta apelação), entendo que não é hipótese de suspensão.
II - No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, não obstante, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III- Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:23
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:39
Despacho
-
29/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:48
Despacho
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 08:41
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/08/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2023 15:48
Alterado o assunto processual
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12/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:01
Despacho
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08/05/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 860,72 em 29/03/2023 Número de referência: 1031028
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28/03/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 18:49
Determinada a citação
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28/03/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 10:24
Despacho
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10/03/2023 23:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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