TRF2 - 5079557-73.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079557-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ZENIR ROCHA DOS SANTOS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS COELHO CRUZ (OAB CE031070) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) CerRealizado exame por perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia no dia 26/10/2023, foi constatado que a parte autora - zeladora hoje com 60 anos de idade - não está acometida por doença incapacitante.
Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo do laudo (destaque meu): (...) Não apresenta hipotrofias.
Não refere dor.
Testes de Hoffman e Lasegue negativos.
Reflexos biceptais e triceptais, patelares e Aquileus sem alterações. (...) Desta feita, na atual avaliação pericial, observando-se as informações e os pedidos da petição inicial, não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se que as alterações informadas nos exames complementares, somadas a um exame físico inespecífico não foram consideradas incapacitantes. Apresenta laudo de Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Torácica (set/2022), informando espondilose torácica e discopatia degenerativa.
Laudo da Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombo Sacra (set/2022), informando Espondiloartropatia lombar e artropatia.
Laudo de Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Cervical (set/2022), informando Espondiloartrose cervical e discopatia.
Radiografia Panorâmica de Bacia (jun/2023), com má qualidade técnica, mostrando sinais degenerativos leves.
Radiografia de Coluna Cervical (jun/2023), mostrando sinais degenerativos leves.
Portanto, o laudo está concreta e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício que lhe comprometa a valoração como elemento de prova.
Dada vista às partes acerca do laudo, o INSS não se manifestou, enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 42) arguindo que: i) a parte autora é portadora de doença que lhe impede de trabalhar; ii) o perito não se atentou as peculiaridades do caso concreto e não respondeu a alguns quesitos.
A impugnação veiculada pela parte autora não demonstrou nenhuma fragilidade no laudo, apta, em tese, a lhe comprometer o poder de convencimento. (i) Doença não é sinônimo de incapacidade.
O fato de a pessoa estar acometida por determinada doença, ainda que grave, não significa que esteja incapaz para sua atividade habitual.
Isso depende da existência de limitações funcionais que impactem a específica profissiografia da parte autora, limitações essas passíveis de serem identificadas em exame clínico e valoradas em cotejo com a anamnese e com os exames complementares apresentados ao/à profissional perito/a, mediante aplicação do saber pertinente ao estado da arte da medicina, juízo técnico esse que, no caso concreto, concluiu pela ausência de incapacidade. (ii) O exame clínico da região potencialmente impactada pela patologia da parte autora foi concretamente descrito no laudo pericial, que ainda consignou os testes clínicos realizados, como acima destacado.
Saliento que as limitações funcionais, para serem reconhecidas, têm que ser passíveis de identificação por intermédio de exame clínico realizado por profissional habilitado.
No caso concreto, o exame clínico realizado pelo perito judicial corrobora os achados do último exame pericial administrativo realizado em 31/05/2023, cujo teor se apresenta concreto e específico (Evento 46, LAUDO1, fl.3).
Em síntese, embora a instrução demonstre que a autora possui problemas de coluna, não há suficientes elementos técnicos para formar convencimento no sentido de que estivesse incapaz na DER em 16/03/2023.
Pelo contrário, a instrução convence no sentido de ter havido remissão dos sintomas incapacitantes, o que é próprio da dinâmica de problemas de coluna, que oscilam entre fases de agudização e de estabilização.
Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo que o indeferimento do benefício em razão de ausência de incapacidade foi correta, devendo a ação ser julgada improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada. À vista do recurso interposto, verifico, ainda, que os quesitos formulados pela parte autora foram integralmente respondidos no laudo pericial, ainda que, em alguns casos, de forma indireta, por remissão a outros trechos.
A correlação entre as respostas e as informações constantes na anamnese, na descrição do exame clínico e na conclusão — todas presentes na parte inicial do laudo — permite identificar o fundamento técnico para cada resposta, inexistindo omissão relevante que comprometa a utilidade da prova.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR04G02)
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06/05/2024 07:24
Alterado o assunto processual - De: Moléstia Profissional ou Doença Grave - Para: Urbano (art. 60)
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03/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/05/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/05/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2024 06:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 11:39
Despacho
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01/05/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 20:56
Juntado(a)
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31/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/11/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:08
Determinada a intimação
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19/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENIR ROCHA DOS SANTOS LEITE <br/> Data: 26/10/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: ABEL FERRE
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19/09/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 09:07
Determinada a citação
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31/07/2023 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJANG01S)
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21/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 16:15
Declarada incompetência
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21/07/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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