TRF2 - 5005421-84.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 14:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005421-84.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DEBORA AGUIAR DOS SANTOS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo pericial (evento 35, LAUDO1) constatou que a parte autora é portadora de Neoplasia maligna da mama (CID C50), causando impedimentos de natureza física de longo prazo que se manifestam desde setembro de 2022 e obstruem a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entretanto, não obstante a deficiência constatada, a condição de miserabilidade não restou demonstrada.
O estudo social de evento 29, RELT2 indica que a parte autora reside o marido, um filho e uma filha em imóvel cedido pelo avô da autora, em bom estado de conservação, composto por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro.
A renda total da família, na época da diligência, era de R$2.100,00 mensais, proveniente do salário do seu esposo, que trabalha como vigia noturno no mesmo condomínio onde residem.
Com relação aos gastos da família, do estudo social se extrai: Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (4) temos uma renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Por outro lado, o estudo social (evento 29) indicou que o núcleo familiar da autora não enfrenta situação de vulnerabilidade aguda.
As fotografias anexadas ao estudo social denotam que a moradia da família consiste em um imóvel de bom padrão, situado em bairro nobre da cidade de Cabo Frio.
Além disso, a família recebe auxílio de familiares, como o avô da autora que cedeu a residência, e o gasto de mais de R$ 600,00 por mês só com condomínio não é compatível com a alegação de miserabilidade.
Importante salientar que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
Assim, as condições de vida da parte requerente, embora possam estar aquém do desejado, não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais. Não se pode confundir o estado de dificuldade econômica (quando se vive com poucos recursos) com o estado de miserabilidade (situação na qual a parte carece do essencial à vida minimamente digna).
Portanto, a análise dos elementos de prova carreados durante a instrução processual não foi capaz de comprovar uma situação de miserabilidade extrema a fim de justificar a concessão do benefício assistencial, motivo por que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 29, RELT2), verifica-se que o marido da parte autora recebe R$ 2.100,00 por seu trabalho como vigia noturno no mesmo condomínio em que residem.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, seu marido e seus dois filhos, de 19 e 12 anos, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
O imóvel em que vivem é cedido pelo avô, sendo que a família paga R$ 640,00 a título de condomínio.
Segundo a avaliação socioeconômica, "O condomínio é antigo e de padrão mediano; tem 40 casas, divididas em 10 blocos com 4 casas cada; não tem área de lazer.
O imóvel situa-se na região central da cidade, tendo fornecimento de água, luz, esgoto e coleta de lixo, sendo a rua calçada de bloquete.
Trata-se de um sobrado de alvenaria, com piso cerâmico, em bom estado de conservação; é composta, no térreo, de sala, lavabo, cozinha e área de serviço, e no pavimento superior, 2 quartos e banheiro".
Verifica-se, pelo laudo e pelas foto juntadas aos autos, que as condições de moradia mostram-se regulares, o que impede a flexibilização do critério da renda per capita na hipótese em análise. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. Segundo inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, serão considerados, na avaliação de elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo previsto em lei, exclusivamente os gastos com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2024 10:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:40
Juntada de Petição
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08/04/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA AGUIAR DOS SANTOS ALVES <br/> Data: 02/04/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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02/02/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 00:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 20:52
Determinada a intimação
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28/09/2023 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:40
Despacho
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23/08/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2023 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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