TRF2 - 5007650-69.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT06
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007650-69.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA APERIBENCIO PROENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ207358)ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA (OAB RJ181876) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA COMPROVADOS.
CÔMPUTO DE TEMPO EM ÓRGÃO PÚBLICO VINCULADO AO RGPS.
DESNECESSIDADE DE CTC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade urbana. 2.
Alega a parte recorrente impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição relativo ao vínculo com o Ministério da Saúde por ausência de CTC, alegando tratar-se de tempo sob regime próprio de previdência (RPPS). É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Já o período de 08/11/99 a 21/12/20, relativo ao vínculo com o Ministério da Saúde, apesar de a autora indicar o início do vínculo em 08/11/99, não há nos autos documentos que comprovem ser esse o termo inicial. Mesmo após determinação para que a autora comprovasse o trabalho exercido desde 11/1999, só foram juntados documentos que demonstram o vínculo apenas de 27/01/2006 a 31/12/2020 (Ev. 22, anexo2). Desse modo, portanto, deve ser computado o período de 27/01/2006 a 31/12/2020. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, o vínculo exercido pela autora em órgão público (Ministério da Saúde) estava vinculado ao RGPS, conforme documentação acostada aos autos, especialmente declarações emitidas por tal ente (evento 22, DOC2).
Tal vínculo não exige CTC, pois não se trata de contagem recíproca entre regimes, mas sim de vínculo direto com o RGPS. 5. Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício conforme a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 02:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 08:10
Juntada de Petição
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01/12/2024 13:33
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição
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19/02/2024 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2023 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 21:37
Determinada a intimação
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12/05/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/02/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/02/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 18:03
Determinada a citação
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08/02/2023 17:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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08/02/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2022 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 17:46
Determinada a intimação
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11/11/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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