TRF2 - 5007852-30.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007852-30.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SEBASTIAO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1990 a 30/04/1990, 01/10/1990 a 31/03/1992 e 01/05/1992 a 30/09/1993; b) IMPROCEDENTE o pedido de cômputo do período de 31/08/1982 a 26/09/1985; c) PROCEDENTE o pedido de cômputo do tempo de serviço militar (15/03/1974 a 14/01/1975) para fins de contribuição e carência; d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão da Aposentadoria por Idade nº 199.045.071-4 apenas para acréscimo no cálculo da RMI do período ora reconhecido, com pagamento das diferenças apuradas desde a DER de 30/10/2020, observada a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
05/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/12/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:02
Determinada a citação
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18/10/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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