TRF2 - 5007620-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007620-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIRO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 211
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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12/09/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007620-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E Processual.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Supressão DE INSTÂNCIA.
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MATÉRIA DA PROVA.
AUSÊNCIA fumus boni iuri.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação de Tutela Cautelar Antecedente, que indeferiu a pretensão liminar de garantia de participação no teste de aptidão física, com realização prevista para os dias 05 e 16 de abril próximo, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; alternativamente, tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n. 19 da prova objetiva do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, pois, em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de caráter antecedente, tutela de urgência ou de evidência pretendida(s).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que não foi apreciado em primeira instância.
De modo que não pode ser objeto de apreciação do presente recurso, sob pena de suprimir-se instancia e violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Motivo pelo qual, neste particular, deixo de conhecer do recurso. 4. Como sabido, o CPC/15 (Lei 13.105/2015) trata no Título II da tutela de urgência (arts. 300 a 310 - Capítulos I, II e III - antecipada e cautelar).
Em seguida da previsão de tutela de evidência (Titulo III - art. 311).
Ambas pertinentes ao poder geral de cautela do juiz, visando fundamentalmente garantir a eficácia do provimento final da ação, que pressupõe a presença simultânea dos requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, se de urgência, quer antecipada, quer cautelar; ou apenas do último, se de evidência. 5.
O decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo CPC e com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem. No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da tutela pleiteada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente não conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça e parcialmente desprovido quanto à tutela antecipada.
Teses de julgamento: "1.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 2.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, justifica-se a reforma, em agravo de instrumento." ___ Dispositivos relevantes citados: art. 300 a 311, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao pedido de gratuidade de justiça e conhecer e negar provimento, quanto à tutela cautelar antecedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007620-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIRO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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28/07/2025 20:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:55
Despacho
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12/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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