TRF2 - 5009222-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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12/09/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009222-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: AUREA DOMENECH BUSSONSADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se vislumbra na decisão recorrida ofensa aos arts. 98 a 102 do CPC. 4.
Se a parte agravante insiste na sua penúria, sem embargo da remuneração, deveria confortar essa disposição com a juntada de provas demonstrativas de despesas extraordinárias, hábeis a corroer a sua renda e a atestar a alegada hipossuficiência. À míngua dessa prova, sobrevive o decisório, na origem, com os predicados da razoabilidade e da legalidade, em consonância, também, com a exegese notória dessa Turma, em situações símiles. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.” ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 98 a 102 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009222-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: AUREA DOMENECH BUSSONS ADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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21/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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08/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 18:39
Despacho
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08/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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