TRF2 - 5025820-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:19
Juntado(a)
-
13/08/2025 15:39
Juntado(a)
-
13/08/2025 15:06
Juntado(a)
-
28/07/2025 09:40
Juntado(a)
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição
-
16/07/2025 20:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5025820-87.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NILZA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO SOARES GRANJA (OAB RJ143759) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Anoto, primeiramente, que o MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1, INIC1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP. Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título. Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade da agente, na forma do §13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins. Proceda-se ao acompanhamento e à fiscalização, conforme as condições estabelecidas pelo Juízo de origem, a saber: 1- Apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; 2- Confissão formal, já feita, mantida em segredo de justiça e não compartilhada com terceiros; 3- Pagamento da obrigação pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser dividida em até 10 (dez) vezes, em favor de instituições beneficentes previamente cadastradas na Justiça Federal; 4 - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; 5 - Comprovação do cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6 - Comunicação ao MPF quanto à eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, durante todo o período de cumprimento.
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser realizado mediante depósitos em conta judicial vinculada ao processo, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal.
Intime-se a CEF, via sistema Eproc, a proceder à abertura da referida conta judicial.
Após, intime-se o acordante a iniciar o cumprimento das condições pactuadas, informando-lhe os dados bancários necessários à realização dos depósitos. Cadastre-se o advogado da acordante no sistema.
Ciência ao MPF.
Publique-se. -
25/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:46
Despacho
-
15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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