TRF2 - 5003265-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003265-31.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: FRANCISCA DE BRITO NEVESADVOGADO(A): MONIQUE PAULINO VIEIRA (OAB RJ163937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 21:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição - FRANCISCA DE BRITO NEVES (RJ163937 - MONIQUE PAULINO VIEIRA)
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003265-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FRANCISCA DE BRITO NEVESADVOGADO(A): MONIQUE PAULINO VIEIRA (OAB RJ163937) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, procuração dirigida a sua advogada, subscritora da exordial, conferindo-lhe poderes para representá-la em juízo.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo das normas fundamentais de processo civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se aceito, voltem-me os autos conclusos para homologação. Caso negativo, expeça-se mandado de constatação de atividade rural, devendo o(a) oficial(a) de justiça, em vistoria judicial ao imóvel da parte autora, informar: 1) De quem é a propriedade do imóvel; 2) Se a parte autora reside no imóvel. Em caso negativo, se reside em área urbana ou rural. Quantas pessoas residem no imóvel (identificar); 3) Se apenas trabalhar no imóvel, o faz a que título (empregado, arrendatário, meeiro, etc.)? Quantas vezes comparece ao trabalho na semana? Que tipo de atividade executa? Quais seus horários de entrada e saída? 4) A descrição do imóvel (metragem aproximada; se há plantação e criação de animais) realizando o registro fotográfico; 5) Se a parte autorar trabalha individualmente, em regime de economia familiar ou a propriedade possui empregados. Quantos. Durante quantos dias no ano; 6) Indagar à parte autora se produção é consumida pela própria e sua família, ou vendida, integral ou parcialmente. Nesse caso, a quem a produção é destinada (distribuidores, varejistas, cooperativistas ou clientes individuais); 7) Indagar se a parte autora exerce exclusivamente atividade rurícola; se exerce, ou já exerceu, atividade urbana; e por que período; O Oficial de Justiça deverá confirmar as informações obtidas junto à parte autora, com os vizinhos ou comerciantes da localidade, devendo informar: 1) Qualificação (nome, endereço, tempo de residência no local); 2) Desde quando conhece a parte autora; 3) Se o imóvel pertence à parte autora; se não, a quem; 4) Se a parte autora reside ou trabalha no imóvel e a quanto tempo; 5) Qual atividade que a parte autora desempenha na propriedade; 6) Se sabe se existem outras pessoas trabalhando na propriedade. Exercendo que atividades; 7) Quais os gêneros produzidos no imóvel; 8) Se a parte autora exerce ou já exerceu atividade no meio urbano; por quanto tempo; Com a devolução do mandado, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de proposta de acordo nos autos.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos para homologação de possível acordo ou agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003265-31.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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