TRF2 - 5009481-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 10:36
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009481-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO GUANABARA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 146
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009481-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO GUANABARA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, tratando-se de agravo de instrumento cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VIII e IX do CPC, c/c o § 3º e art. 140, § 2º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, e observando-se ainda a norma do art. 12, parágrafo único da Resolução TRF2 no. 83, de 08.08.2025, indefiro o pedido, deixando de acolher a oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se. -
08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:01
Indeferido o pedido
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26/08/2025 21:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 20:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009481-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO GUANABARA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO GUANABARA S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5104044-78.2021.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, confirmou a decisão que deferiu o pedido da União Federal/Fazenda Nacional para determinar a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do coexecutado Franco Odorici referentes aos imóveis de matrículas nº 8.766 e nº 10.744, do Cartório de Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ, para garantia da execução no valor de R$ 30.462.987,46 (trinta milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), valor em maio de 2025 (evento 187, DESPADEC1; evento 209, DESPADEC1).
Nos autos de origem, ao ser intimada do pedido de penhora da União Federal/Fazenda Nacional sobre os direitos que Franco Odorici detém sobre os imóveis de matrículas números 8.766 e 10.744 do CRI de Duque de Caxias/RJ, se opôs à constrição, ao argumento de que os bens foram objeto de dação em pagamento em favor do ora agravante, para liquidação de Cédulas de Crédito Bancários (evento 174, PET1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a concessão da tutela recursal, para dar seguimento à dação em pagamento, arguindo, em síntese, que: (i) Houve preclusão temporal e consumativa relativamente à pretensão da União Federal/Fazenda Nacional, a qual já havia sido decidida no Evento 180 dos autos de origem, sem interposição de recurso no momento oportuno; (ii) Não é possível implementar a medida determinada pelo MM.
Juízo Federal de origem, tendo em vista que houve esvaziamento dos direitos do Sr.
Franco Odorici, os quais não mais subsistem em decorrência da dação em pagamento dos imóveis em favor do agravante, para fins de liquidação do saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) números 33.827, 34.734, 35.710 e 37.249, no montante de R$ 1.117.744,29 (um milhão, cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e vinte nove centavos); (iii) Ainda que a dação em pagamento não tivesse sido celebrada, o Grupo Trelsa-Log, ao qual pertence a Vimatlog Transportes e Logística S.A., empresa executada, celebrou com a agravante outras operações de crédito, as quais foram inadimplidas e tiveram seu vencimento antecipado, e há previsão expressa nos contratos celebrados autorizando a credora em se valer do produto das garantias para a liquidação de todas as CCBs emitidas, no total de R$ 5.124.238,79 (cinco milhões cento e vinte e quatro mil, duzentos trinta e oito reais e setenta e nove centavos), de forma que a penhora recairá sobre saldo insuficiente para satisfazer o crédito da União Federal/Fazenda Nacional; (iv) “...o fato de o Sr.
Franco, Executado da União, deter tão somente um terço dos imóveis reforça a ausência de efeito prático da constrição”, sendo que “os proprietários dos dois terços restantes são também avalistas e terceiros garantidores do saldo devedor detido perante esta instituição financeira”, ao contrário da dívida detida perante a União”; (v) O periculum in mora se encontra no óbice ao registro da transferência por dação em pagamento na matrícula dos imóveis, caso seja averbada a indevida penhora de direitos em favor da União Federal/Fazenda Nacional; (vi) A probabilidade do direito reside na preclusão da matéria que a União Federal/Fazenda Nacional pretende rediscutir e na impossibilidade de aplicação da medida judicial. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
Antes de tudo, cumpre afastar a alegação de ocorrência de preclusão, tendo em vista que, após o despacho exarado no evento 180, DESPADEC1, tratando da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante, a União Federal/Fazenda Nacional se manifestou no Evento 185, reiterando sobre a medida constritiva, o que foi apreciado em definitivo pelo MM.
Juízo Federal de origem na decisão agravada.
Com efeito, a decisão agravada do evento 187, DESPADEC1, mantida em sede de embargos de declaração no evento 209, DESPADEC1, foi proferida nos seguintes termos: “Evento 185.1: Requer a União a penhora do direito que o coexecutado FRANCO ODORICI, CPF nº *46.***.*40-25, tem sobre os imóveis de matrícula nº 8.766 e 10.744, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Duque de Caxias/RJ, derivado de contrato de alienação fiduciária, de acordo com a certidão de ônus reais dos eventos 126.3 e 126.2.
O artigo 835, XII, do CPC dispõe que: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos adquiridos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Desta forma, em que pese o imóvel em si não possa ser objeto de penhora, por não integrar ainda o patrimônio do fiduciante, o referido dispositivo permite que a penhora possa atingir os direitos já incorporados ao patrimônio do devedor fiduciante, sendo despicienda a anuência do credor fiduciário, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2.
Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário.
Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido." (STJ, RESP nº 1.697.645/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJE 25/04/2018)." Ante o exposto, defiro o pedido da exequente e determino a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do coexecutado FRANCO ODORICI (CPF nº *46.***.*40-25) referentes aos imóveis de matrículas nº 8.766 (Avenida Actura, 67, Campos Elíseos, Duque de Caxias/RJ) e 10.744 (Estrada Dr.º Antonio Alves Correa Nunes, 66, Campos Elíseos, Duque de Caxias/RJ), para garantia da execução no valor de R$ 30.462.987,46 (trinta milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em maio de 2025.
Expeça-se ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Duque de Caxias/RJ, para que proceda ao registro da penhora do direito da alienacão fiduciária nas matrículas dos imóveis nº 8.766 e 10.744.
Ressalte-se que o registro só deverá ser cancelado com a comprovação de provisionamento, pela instituição financeira, de eventual saldo residual decorrente da venda do bem, nos termos do art. 27, §12 da Lei nº 9.514/97.
A resposta deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Intimem-se.” Cumpre destacar que o Eg.
STJ já se posicionou sobre a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
Observância da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Esta Colenda 4ª Turma Especializada também se alinha a este entendimento, no sentido de que “não é cabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista que o bem integra a esfera patrimonial de outrem (credor fiduciário), e não o patrimônio do executado (devedor fiduciante), que é apenas o possuidor.
Entretanto, é admitida a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, em observância às normas contidas no art. 835, inciso XII, do CPC; art. 11, inciso VIII, da Lei n.º 6.830/1980; e art. 27, §§ 11 e 12, da Lei n.º 9.514/1997”, como se pode verificar no julgamento do agravo de instrumento nº 5007280-02.2024.4.02.0000/RJ, da relatoria da Exma.
Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, cujo voto acompanhei (Sessão Virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024).
A questão relativa ao coexecutado deter apenas um terço dos imóveis também está resguardada na própria decisão agravada, tendo em vista que a penhora foi determinada apenas com relação aos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do Sr.
Franco Odorici.
Os direitos relativos a Maria Helena Magalhães Odorici, esposa do Sr.
Franco pelo regime da comunhão universal de bens, anterior à vigência da Lei no 6.515/77, e a Stefano Ferdinando Ghermandi, que também figuram como avalistas em CCBs, não estão, em princípio, abrangidos pela decisão agravada, seja porque a questão não foi analisada na decisão – no caso específico da esposa do coexecutado – seja porque os demais avalistas não figuram no polo passivo da ação de execução fiscal (evento 126, ANEXO2, fl. 7; evento 126, ANEXO3, fl. 10).
Por fim, diga-se que a escritura da dação em pagamento relativa aos imóveis de matrículas de nºs 8.766 e 10.744 foi celebrada em 19/12/2024 (evento 174, OUT8), posteriormente à propositura da ação de execução fiscal (23/09/2021), sendo certo que, em 06/08/2019 (evento 126, ANEXO2, fl. 15 e evento 126, ANEXO3, fl. 17) foi averbado o arrolamento de bens pela Receita Federal do Brasil pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, conferindo publicidade ao ato de acompanhamento do patrimônio do coexecutado pelo órgão tributário, nos termos do art. 64 da Lei no 9.532/97.
Não se vislumbra, portanto, dentre os argumentos trazidos pelo agravante, a probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela recursal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
30/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 16:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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