TRF2 - 5102950-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102950-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO DAMASCENO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
16/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:44
Decisão interlocutória
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/08/2025 06:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102950-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: BERNARDO DAMASCENO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 30/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:20
Determinada a citação
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/12/2024 05:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2024 02:06
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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07/12/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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