TRF2 - 5010287-22.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010287-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação proposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DE MENEZES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto "a revisão do valor do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido ao autor, considerando todos os vínculos de segurado obrigatório (empregado urbano, MEI e contribuinte individual), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base na média dos salários-de-benefício de todos os vínculos, conforme demonstrado nos cálculos anexos." O autor afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária entre 08/02/2022 e 31/07/2022, com RMI de um salário-mínimo.
Por entender que o valor deveria corresponder a 91% da média dos salários-de-benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/1991, requereu revisão administrativa, a qual foi indeferida pelo INSS sob o argumento de que o cálculo estava correto.
Sustenta que o INSS, ao calcular o valor do benefício, considerou apenas as contribuições vertidas na condição de Microempreendedor Individual (MEI), desconsiderando vínculos mais vantajosos.
Alega que, à época da concessão, mantinha múltiplas filiações previdenciárias como segurado obrigatório, exercendo atividades simultâneas como empregado celetista da empresa NELTUR (desde 06/07/2004), MEI (de 01/01/2022 a 31/12/2023) e contribuinte individual (de 01/01/2022 a 31/07/2024).
Defende que a RMI deve ser calculada considerando todos os salários-de-contribuição, excluindo-se o vínculo como MEI, por ser prejudicial à média contributiva.
Alega que o valor correto da RMI seria de R$ 4.353,11.
O autor alega que a omissão do INSS ao desconsiderar contribuições relevantes resultou em prejuízo financeiro, pois passou a receber valor inferior ao devido.
Sustenta que a negativa de revisão, baseada em cálculo incorreto, viola os princípios da legalidade e da boa-fé, uma vez que sempre contribuiu regularmente em todas as suas atividades.
O INSS apresentou contestação (evento 11, CONT1), na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, alegando que transcorreu o prazo de 10 (dez) anos desde o primeiro pagamento do benefício, o que inviabilizaria a pretensão da parte autora.
Sustentou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, impugnou o pedido de revisão da RMI, sustentando que as contribuições feitas pelo empregador durante o período de benefício por incapacidade são indevidas, pois o contrato de trabalho estava suspenso, sem prestação de serviços.
Alegou que a natureza substitutiva do benefício impede a soma de salários com a renda previdenciária, conforme os arts. 33 e 63 da Lei 8.213/1991, art. 476 da CLT e o Tema 738 do STJ.
Aduziu, ainda, que o cálculo da RMI observou rigorosamente os critérios legais, com base nos salários de contribuição regularmente lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Afirmou que não houve qualquer irregularidade na apuração do salário de benefício e que a parte autora não comprovou as remunerações que pretende ver consideradas. Todavia, verifica-se que a parte autora não especificou, de forma clara e detalhada, os períodos contributivos supostamente desconsiderados no cálculo do benefício, tendo apenas anexado cópias da Carteira de Trabalho e do extrato do CNIS, acompanhadas de alegação genérica de que o valor da renda mensal inicial não refletiria os 91% da média dos salários-de-benefício, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, observa-se que, no processo administrativo (evento 7, fl. 4), a própria parte autora justificou o pedido de revisão ao relatar que, durante o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de fevereiro a julho de 2022, os valores referentes às contribuições previdenciárias não estavam sendo repassados pela empresa na qual trabalha desde 2019.
Informou, ainda, que a regularização dessas contribuições ocorreu apenas ao final de 2022, o que teria impactado negativamente no valor recebido a título de benefício, razão pela qual formulou o pedido de revisão.
Contudo, nota-se que, em sede de réplica (evento 20), a parte autora apresenta argumentação que difere, em parte, daquela inicialmente exposta na petição inicial.
Afirma que: "A ação tem como objetivo de obter a revisão do cálculo da RMI, buscando a inclusão das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador durante o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária." E complementa: "a fundamentação do pedido reside na premissa de que tais contribuições não foram consideradas no cálculo do RMI, à época, e impactaram diretamente no valor do benefício previdenciário a que o autor teve direito.
A não inclusão resultou em um cálculo inadequado e, consequentemente, em um benefício inferior ao que seria devido.
O autor entende que a omissão dessas contribuições no cálculo da RMI representa uma falha na apuração do valor correto do benefício, prejudicando seus direitos." Diferentemente da narrativa constante na petição inicial, na qual se sustenta que o INSS teria considerado apenas as contribuições vinculadas ao registro como Microempreendedor Individual (MEI), desconsiderando outros vínculos supostamente mais vantajosos (como empregado celetista e contribuinte individual), a réplica direciona o foco para a ausência de inclusão de contribuições patronais relativas ao período de afastamento por incapacidade, indicando como causa da distorção no valor do benefício o não recolhimento, à época, das contribuições devidas pela empregadora.
Tal divergência entre os fundamentos apresentados nas duas peças processuais evidencia certa imprecisão quanto ao objeto da revisão pretendida, o que reforça a necessidade de complementação da instrução probatória, a fim de delimitar com precisão os elementos que se pretende ver considerados no recálculo da Renda Mensal Inicial.
Por sua vez, o INSS alegou que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, com a aplicação de todos os reajustes legais devidos desde a sua concessão até o momento, inexistindo, portanto, qualquer erro.
Sustentou, ainda, que os benefícios são calculados conforme o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.
No entanto, não apresentou nos autos o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, a Análise do Direito do Perfil do autor ou qualquer outro documento que comprove, de forma objetiva, os cálculos realizados para apuração da RMI, o que impede a verificação da regularidade da análise administrativa.
Consta também, na fl. 8, despacho da Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade do INSS, datado de 18/05/2024, no qual se afirma que todos os salários de contribuição contemporâneos constantes no CNIS foram considerados no cálculo do benefício.
Contudo, diante da ausência de novos documentos que justificassem a alteração da renda mensal inicial, concluiu-se pelo indeferimento do pedido de revisão, com base na conformidade do período básico de cálculo com o Regulamento da Previdência Social vigente.
Essas informações, embora demonstrem a existência de análise administrativa, não suprem a ausência de documentos comprobatórios nos autos como o Perfil Contributivo e os demonstrativos de cálculo da RMI, os quais são imprescindíveis para permitir a efetiva conferência judicial dos critérios utilizados na apuração do valor do benefício.
Diante da ausência de documentação completa por ambas as partes, verifica-se a necessidade de complementação probatória, razão pela qual o feito deve ser convertido em diligência, com vistas ao regular esclarecimento da controvérsia.
Assim sendo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento da controvérsia e a complementação da instrução probatória: 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência existente entre as alegações constantes da petição inicial e da réplica, especificando, de forma objetiva, qual é o fundamento exato do pedido de revisão da RMI.
Após, deverá apresentar planilha discriminando, de forma clara e detalhada, os períodos contributivos que entende terem sido desconsiderados no cálculo da Renda Mensal Inicial, indicando os valores das respectivas remunerações e os vínculos a que se referem, devendo, ainda, anexar aos autos cópias de contracheques e comprovantes de contribuições realizadas na condição de contribuinte individual. 2- Intime-se o INSS, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Resumo de Documentos para Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI); b) a Análise do Direito Previdenciário referente ao benefício concedido ao autor; c) os demonstrativos de cálculo utilizados na apuração da RMI; Intimem-se.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. -
30/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:23
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/11/2024 04:51
Juntada de Petição
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10/11/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/11/2024 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 23:48
Despacho
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30/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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