TRF2 - 5078389-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078389-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIGMAR BUSSADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIGMAR BUSS (CPF n° *32.***.*85-68) contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/201134065-3, cumprindo com o acórdão da 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (Evento 1.10).
Alega o Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/201134065-3, em 13/10/2021. Sustenta que o julgamento ocorreu em 25/11/2024, dando provimento, conforme acórdão nº 3ªCA 10ª JR/5736/2024. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *32.***.*85-68), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078389-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIGMAR BUSSADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIGMAR BUSS (CPF n° *32.***.*85-68) contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/201134065-3, cumprindo com o acórdão da 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (Evento 1.10).
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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02/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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