TRF2 - 5074732-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074732-18.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124736120254020000/TRF2
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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03/09/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124736120254020000/TRF2
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074732-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074732-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILTON FERNANDES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel residencial vinculado a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Alega, em síntese, que houve a consolidação da propriedade do imóvel de forma irregular, uma vez que não foi notificado para purgar a mora, nem intimado acerca das datas designadas para realização dos leilões.
Junta procuração e documentos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL2): Ademais, não há previsão legal de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões.
A ciência da mora e a notificação válida para purgar a inadimplência já constituem o mutuário em mora, sendo o leilão mero desdobramento lógico da consolidação da propriedade fiduciária. Nesse sentido (com grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 9.514/97.
DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO, INCERTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS NEVES DE SANTANA em face da CEFCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão da 22ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela provisória (...) 3 - Nos termos da norma do artigo 26, da Lei nº 9.514/97, encontrando-se em local ignorado ou incerto, será promovida a intimação do devedor por edital, o que se efetivou, conforme documento de fls. 71, dos autos originários. 4 - Seguindo esta concepção, demonstrado que a devedora, ora Agravante, não foi localizada para receber a intimação para purgar a mora, válida a notificação por edital, afastando-se, por tal razão, a alegação de irregularidade do procedimento. 5 - A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2ª Região, AG 0003110-82.2018.4.02.0000 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma especializada, julgado em 10/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na anulação da execução extrajudicial da propriedade do imóvel objeto de contrato de mútuo. 2.
O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificação em nome da parte devedora, que, consoante certificou o i. oficial, foi entregue à própria Autora em 19/09/2014 (fl. 48). 4.
A notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos (...) 6.
Apelação desprovida. (TRF-2ª Região, AC 0140903-23.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª turma especializada, julgado em 27/04/2018) Assim, ausente prova inequívoca de irregularidade na consolidação da propriedade e nos atos subsequentes, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre o interesse na audiência de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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