TRF2 - 5007793-81.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007793-81.2024.4.02.5104/RJAUTOR: EVALDO CORREA PEREIRAADVOGADO(A): DABINNY KAREN ANDRADE MINEIRO (OAB RJ189499)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (evento 1, INDEFERIMENTO6), com DCB 120 dias após a implantação, mantida a mesma RMI Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007793-81.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: EVALDO CORREA PEREIRAADVOGADO(A): DABINNY KAREN ANDRADE MINEIRO (OAB RJ189499) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
30/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
18/07/2025 10:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVALDO CORREA PEREIRA <br/> Data: 15/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
-
15/04/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
15/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:06
Determinada a citação
-
14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
11/04/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO40S para RJVRE04S)
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:25
Determinada a intimação
-
04/04/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 12:58
Juntada de Petição
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/12/2024 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/12/2024 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO40S)
-
06/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054860-17.2025.4.02.5101
Dienis Oliveira Manhaes
Banco Pan S.A.
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021876-86.2025.4.02.5001
Joana D Arc de Castro Moraes Wingler
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001759-50.2025.4.02.5106
Wanderlei Vieira
Municipio de Petropolis
Advogado: Fernando Fernandes de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002094-04.2023.4.02.5118
Francieudo Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006341-51.2024.4.02.5002
Gabriel Alexandre Damacena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 14:11