TRF2 - 5010947-50.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 11:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010947-50.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO GERALDO VOLPE DE ARAUJO DIASADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA ANTONIO GERALDO VOLPE DE ARAUJO DIAS, qualificado na inicial, ajuíza ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria (NB 175180200-8), com o reconhecimento do labor realizado em condições especiais, bem como a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda). O Ministro Relator Alexandre de Moraes, nos autos da RCL 75115/RN (julgamento em 10/01/2025, publicação em 15/01/2025), dentre outras reclamações constitucionais, no sentido de que a suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102, determinada nos autos do RE 1.276.977, permanece vigente para todos os efeitos.
Cabe destacar trecho da referida decisão: (...) No julgamento de mérito do RE 1.276.977, Tema 1102-RG, de minha Relatoria, esta CORTE fixou a tese no sentido de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Contra o acórdão proferido, o INSS opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no julgado, postulando a modulação de efeitos e a suspensão nacional dos processos relacionados até final julgamento do recurso integrativo.
Por imperativo de prudência e diante do relevante impacto social do tema em discussão, bem assim para viabilizar a aplicação isonômica e adequada da tese de repercussão geral, sob condições claras e definidas, foi deferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, em decisão publicada no DJe em 31/07/2023, nos seguintes termos: “Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.” Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que o Juízo reclamado levantou o sobrestamento dos autos de origem e proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, em 07/01/2025.
No ponto aqui relevante, assim se pronunciou o magistrado de primeiro grau (eDoc. 6): “O Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, concluiu que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza obrigatória, sem qualquer possibilidade de opção por parte do segurado em relação a critérios diversos para o cálculo do seu benefício.
Assim, ficou decidido que o segurado não pode optar pela regra definitiva, mesmo que seja mais vantajosa.
Eis o julgado: […]Houve embargos de declaração deste julgado.
E assim foi decidido pela Suprema Corte , em 30/09/2024: […] No caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o STF firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
De se destacar, por fim, a força da jurisprudência do STF no caso em análise, uma vez que proferida em repercussão geral, com eficácia erga omnes, e ainda já analisando o seu mérito e os embargos de declaração consequentes, o que exige a imediata aplicação da tese estabelecida nos julgamentos aos autos deste processo, sem necessidade alguma de continuidade do sobrestamento.” Ocorre, porém, que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1102-RG), tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão.
Por outro lado, o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário.
Desse modo, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença reclamada, violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102-RG, determinada nos autos do RE 1.276.977 e ainda vigente para todos os efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a sentença reclamada e determinar o SOBRESTAMENTO dos autos na origem (Processo 0018296-11.2023.4.05.8400) até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se (destaquei) Sendo assim, cabe acatar a decisão proferida, mantendo o processo suspenso até o pronunciamento da Suprema Corte.
Intimem-se. -
16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 15:12:33)
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010947-50.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO GERALDO VOLPE DE ARAUJO DIASADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte autora sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
II – Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Ficam as partes desde logo cientes de que, em caso de requerimento de produção de prova oral, as testemunhas, limitadas a dez, sendo no máximo três por fato a ser provado, deverão vir qualificadas, inclusive com endereço completo e profissão, e de que eventuais depoimentos pessoais e testemunhais deverão ocorrer presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Federal de Niterói.
Em casos especiais o depoimento poderá ser remoto, devendo a circunstância ser indicada expressamente ao Juízo, para que seja avaliada a conveniência, através de link específico para este fim, ou expedição de carta precatória para oitiva (CPC, arts. 357, §§ 6º e 7º, 449, e seu parágrafo único, 450 e 453, § 1º).
IV - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:49
Despacho
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03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 18:12
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:48
Despacho
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09/10/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 422,73 em 30/09/2023 Número de referência: 1098810
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:38
Despacho
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12/09/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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